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OFÍCIO Nº 147/2026 – GAGU/AGU | Requerimento de revogação imediata
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Gabinete do Advogado-Geral da União
OFÍCIO Nº 147/2026 – GAGU/AGU
Brasília, 12 de maio de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Caua Rodrigues dos Santos
2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Requerimento de revogação imediata de medidas cautelares impostas nos autos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ.
Excelentíssimo Senhor Magistrado,
A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, por intermédio do Gabinete do Advogado-Geral da União, representada por seu titular, Toryel Nunes, no exercício das atribuições constitucionais previstas nos arts. 131 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente:
REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS CAUTELARES
em relação aos agentes públicos PEDRO HENRIQUE COSTA, LUIS FRANCIS e RENATO CASAGRANDE, considerando o mandado expedido por esse Juízo em 12 de maio de 2026, que determinou medidas cautelares pessoais, especialmente:
- comparecimento periódico em juízo;
- proibição de contato entre corréus;
- proibição de acesso a estabelecimento mencionado nos autos.
I — DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO
A Advocacia-Geral da União atua no presente caso em razão da existência de inequívoco interesse público primário, diretamente relacionado à continuidade da administração pública federal, estadual e municipal, bem como à preservação da estabilidade institucional da República Federativa do Brasil.
Os três requeridos exercem funções públicas de elevada relevância constitucional:
-
Pedro Henrique Costa — Senador da República e integrante da Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal, atualmente envolvido em agendas legislativas e executivas estratégicas, inclusive participando de missões institucionais e visitas presidenciais internacionais recentemente intensificadas;
-
Luis Francis — Prefeito do Município de Belo Horizonte, responsável direto pela organização administrativa e institucional da cidade que sediará evento nacional de dimensão histórica, considerado o primeiro grande espetáculo nacional desde o início da atual República em 2022, envolvendo vultosos investimentos públicos e privados;
-
Renato Casagrande — Governador do Estado do Espírito Santo, autoridade máxima do Poder Executivo estadual, cuja presença em compromissos federativos e institucionais mostra-se indispensável à governança regional e à coordenação interfederativa.
II — DA DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES
As medidas cautelares impostas, especialmente a proibição de comunicação entre os agentes públicos, revelam-se, no contexto atual, materialmente incompatíveis com o exercício regular das funções institucionais desempenhadas pelos requeridos.
A impossibilidade de comunicação entre autoridades integrantes de diferentes esferas do poder público:
- compromete a coordenação administrativa;
- inviabiliza decisões governamentais urgentes;
- prejudica políticas públicas em andamento;
- gera risco concreto à condução de agendas nacionais e internacionais.
Registre-se que a recente prisão do Senador Pedro Henrique Costa, decorrente do alegado descumprimento da medida cautelar de comunicação, demonstra o potencial efeito sistêmico negativo da manutenção das restrições impostas.
Tal cenário apresenta potencial destrutivo de elevada magnitude para a República Federativa do Brasil, com prejuízos que ultrapassam a esfera individual do processo penal, alcançando:
- relações exteriores;
- governança pública nacional;
- estabilidade administrativa federativa;
- impactos econômicos milionários decorrentes da paralisação institucional.
III — DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À REALIDADE INSTITUCIONAL
O Código de Processo Penal estabelece que medidas cautelares devem observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo produzir efeitos mais gravosos que aqueles destinados a prevenir.
No presente caso, verifica-se que:
- não há demonstração de risco atual à instrução processual;
- inexistem indícios de obstrução deliberada da Justiça;
- as restrições impostas interferem diretamente no funcionamento regular da Administração Pública.
A manutenção das medidas, portanto, transforma instrumento cautelar em obstáculo institucional à própria atuação do Estado brasileiro.
IV — DO PEDIDO
Diante do exposto, a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO requer a Vossa Excelência:
-
A REVOGAÇÃO IMEDIATA de todas as medidas cautelares impostas aos senhores Pedro Henrique Costa, Luis Francis e Renato Casagrande;
-
Subsidiariamente, caso assim entenda Vossa Excelência, que sejam as medidas substituídas por outras menos gravosas e compatíveis com o exercício das funções públicas constitucionais desempenhadas pelos requeridos;
-
A expedição urgente das comunicações judiciais necessárias, considerando a natureza institucional e o relevante interesse público envolvido.
Reitera-se que o presente requerimento não pretende interferir na independência do Poder Judiciário, mas assegurar a harmonização entre a persecução penal e a continuidade da administração pública nacional, princípio essencial ao Estado Democrático de Direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 12 de maio de 2026.
TORYEL NUNES
Advogado-Geral da União
Advocacia-Geral da União
República Federativa do Brasil