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MANIFESTAÇÃO INSTITUCIONAL Nº 01/2026 – ADVOSF

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL – ADVOSF




Processo: Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência
Autor: Ministério Público Federal
Autoridade Judicial: Central dos Fundadores
Juiz Federal: Dr. Cauã Rodrigues dos Santos

Brasília, 18 de maio de 2026.

À
CENTRAL DOS FUNDADORES
Sob tutela do Excelentíssimo Juiz Federal
Dr. Cauã Rodrigues dos Santos

ASSUNTO: Prestação de Informações em Cumprimento à Intimação Judicial – Defesa Institucional do Senado Federal

A ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL – ADVOSF, órgão responsável pela representação jurídica institucional do Senado Federal da República Federativa do Brasil, por intermédio de sua Advogada Institucional, Senadora e Advogada Giovana Grior, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à INTIMAÇÃO expedida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, apresentar MANIFESTAÇÃO OFICIAL e prestar as informações requisitadas no prazo legal de 72 (setenta e duas) horas, pelos fundamentos institucionais, constitucionais e jurídicos a seguir expostos.

I – DO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO

  1. O Senado Federal recebeu regularmente a intimação eletrônica expedida pela Central dos Fundadores, cumprindo integralmente a determinação judicial.

  2. A presente manifestação tem natureza exclusivamente institucional, destinada a esclarecer os fatos narrados na inicial ministerial, preservar a integridade constitucional do Poder Legislativo e reafirmar o respeito absoluto do Senado Federal à ordem democrática e à separação dos Poderes.

II – DA NATUREZA DOS FATOS APONTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

  1. Conforme relatado pelo Ministério Público Federal, parlamentares vinculados à oposição legítima do Senado Federal apresentaram pedido político formal ao Poder Executivo Federal relacionado à eventual reabertura de representação diplomática brasileira em países europeus anteriormente classificados como hostis à soberania nacional.

  2. Importa esclarecer, desde logo, que NÃO houve deliberação legislativa impositiva, ato normativo vinculante, resolução obrigatória, decreto legislativo coercitivo ou qualquer medida jurídica destinada a obrigar o Chefe do Poder Executivo a adotar determinada política externa.

  3. O que ocorreu foi exclusivamente:

a) apresentação de pedido político institucional;
b) manifestação parlamentar de natureza opinativa;
c) exercício legítimo de pressão política parlamentar;
d) uso regular da prerrogativa democrática de articulação legislativa.

  1. Tais atos integram o núcleo essencial da atividade política parlamentar e encontram proteção direta na Constituição Federal.

III – DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR

  1. O Senado Federal é órgão constitucionalmente responsável pela representação dos Estados e pelo debate político nacional.

  2. A atuação parlamentar não se limita à produção legislativa formal, abrangendo também:

– fiscalização política;
– articulação institucional;
– formulação de propostas;
– recomendações ao Poder Executivo;
– manifestações públicas e posicionamentos políticos.

  1. A oposição legitimamente constituída no Senado Federal apresentou pedido político visando:

I – reabertura diplomática voltada à negociação de paz; ou
II – realização de estudo administrativo ou consulta pública digital para avaliação estratégica da medida.

  1. Tal iniciativa decorreu da existência de registros públicos e documentos diplomáticos indicando tentativas de aproximação por parte de determinadas nações europeias ao longo do ano de 2026.

  2. O objetivo declarado dos senadores foi incentivar abertura de canais diplomáticos pacíficos, e não substituir decisões executivas.

IV – DA AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO

  1. A Advocacia do Senado Federal afirma categoricamente que:

NÃO houve ordem parlamentar;
NÃO houve imposição jurídica;
NÃO houve determinação obrigatória;
NÃO houve ato legislativo vinculante.

  1. A manifestação parlamentar limitou-se a apresentar duas alternativas políticas ao Governo Federal:

a) reavaliação diplomática voluntária; ou
b) realização de consulta pública informativa.

  1. Em nenhum momento o Senado Federal assumiu competência executiva nem pretendeu executar política externa diretamente.

  2. A Constituição garante ao Parlamento o direito de pressionar politicamente o Governo por meio de manifestações públicas e estratégias legislativas.

  3. Pressão política NÃO se confunde com interferência institucional.

V – DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO POSICIONAMENTO POLÍTICO E AO VOTO PARLAMENTAR

  1. Parte dos parlamentares declarou que, caso o pedido político não fosse considerado pelo Executivo, poderiam exercer sua prerrogativa constitucional de votar contra projetos enviados pelo Governo Federal.

  2. Tal conduta constitui exercício legítimo do mandato parlamentar.

  3. O voto legislativo é:

– livre;
– soberano;
– independente;
– imune a coerções externas.

  1. Impedir parlamentares de votar conforme suas posições políticas configuraria verdadeira intervenção indevida no Poder Legislativo.

  2. O controle judicial não pode alcançar a liberdade política do voto parlamentar, sob pena de violação direta ao regime democrático.

VI – DA SEPARAÇÃO DOS PODERES SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL

  1. A separação dos Poderes não impede diálogo institucional nem pressão política entre Executivo e Legislativo.

  2. O sistema constitucional brasileiro baseia-se em freios e contrapesos, permitindo:

– críticas políticas;
– negociações institucionais;
– condicionamentos políticos legítimos.

  1. A independência dos Poderes impede substituição funcional, mas não impede divergência política.

  2. O Senado Federal não executou política externa, apenas manifestou posição política.

VI – DO CONTEXTO GEOPOLÍTICO E DA MOTIVAÇÃO PARLAMENTAR

  1. É fato público e notório que parcela significativa das nações europeias foi classificada pelo Estado brasileiro como hostil à soberania nacional.

  2. A reação do Poder Executivo à proposta parlamentar ocorreu dentro de sua autonomia constitucional.

  3. Contudo, a divergência política entre Poderes não configura ilegalidade.

  4. A oposição parlamentar buscou avaliar alternativas diplomáticas diante de sinais públicos de interesse negociador de determinados líderes europeus.

  5. A proposta de consulta pública por meio das redes institucionais do Governo foi apresentada apenas como instrumento político informativo.

VII – DA REGULARIDADE JURÍDICA DO ATO PARLAMENTAR

  1. O pedido apresentado ao Palácio do Planalto:

– foi formal;
– foi político;
– foi aprovado pelos setores jurídicos internos do Senado Federal;
– não possui caráter normativo obrigatório.

  1. Não houve abuso institucional nem tentativa de usurpação de competência constitucional.

VIII – DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA

Fumus boni iuris

  1. Não há plausibilidade jurídica na alegação de interferência, pois inexistiu ato coercitivo vinculante.

Periculum in mora

  1. Não há risco institucional decorrente de manifestação política parlamentar legítima.

  2. O debate político entre Poderes constitui elemento natural do regime democrático.

IX – DO RISCO DEMOCRÁTICO INVERSO

  1. Eventual decisão judicial que limite manifestações políticas parlamentares poderá gerar precedente extremamente grave.

  2. Tal precedente permitiria:

– controle judicial do discurso político;
– limitação da oposição parlamentar;
– interferência indireta no direito de voto dos senadores.

  1. Isso configuraria verdadeira restrição ao funcionamento do Poder Legislativo.

X – DO PEDIDO

Diante do exposto, a ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL requer:

a) o reconhecimento de que não houve intervenção indevida do Senado Federal na competência do Poder Executivo;

b) o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Federal;

c) o reconhecimento da legitimidade constitucional da atuação política parlamentar;

d) a declaração de inexistência de ilegalidade nos atos praticados pelos senadores;

e) a consequente extinção da presente Ação Civil Pública.

XI – CONCLUSÃO INSTITUCIONAL

  1. O Senado Federal reafirma seu compromisso absoluto com:

– a Constituição Federal;
– a separação dos Poderes;
– a soberania nacional;
– a democracia brasileira.

  1. A divergência política entre Executivo e Legislativo representa funcionamento normal do Estado Democrático de Direito, jamais ruptura institucional.

Termos em que,
Presta informações e requer deferimento.

Brasília, 18 de maio de 2026.

Giovana Grior
Advogada Institucional do Senado Federal
Advocacia do Senado Federal – ADVOSF

Senado Federal da República Federativa do Brasil.

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