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MANIFESTAÇÃO INSTITUCIONAL Nº 01/2026 – ADVOSF
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL – ADVOSF
Processo: Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência
Autor: Ministério Público Federal
Autoridade Judicial: Central dos Fundadores
Juiz Federal: Dr. Cauã Rodrigues dos Santos
Brasília, 18 de maio de 2026.
À
CENTRAL DOS FUNDADORES
Sob tutela do Excelentíssimo Juiz Federal
Dr. Cauã Rodrigues dos Santos
ASSUNTO: Prestação de Informações em Cumprimento à Intimação Judicial – Defesa Institucional do Senado Federal
A ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL – ADVOSF, órgão responsável pela representação jurídica institucional do Senado Federal da República Federativa do Brasil, por intermédio de sua Advogada Institucional, Senadora e Advogada Giovana Grior, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à INTIMAÇÃO expedida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, apresentar MANIFESTAÇÃO OFICIAL e prestar as informações requisitadas no prazo legal de 72 (setenta e duas) horas, pelos fundamentos institucionais, constitucionais e jurídicos a seguir expostos.
I – DO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO
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O Senado Federal recebeu regularmente a intimação eletrônica expedida pela Central dos Fundadores, cumprindo integralmente a determinação judicial.
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A presente manifestação tem natureza exclusivamente institucional, destinada a esclarecer os fatos narrados na inicial ministerial, preservar a integridade constitucional do Poder Legislativo e reafirmar o respeito absoluto do Senado Federal à ordem democrática e à separação dos Poderes.
II – DA NATUREZA DOS FATOS APONTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Conforme relatado pelo Ministério Público Federal, parlamentares vinculados à oposição legítima do Senado Federal apresentaram pedido político formal ao Poder Executivo Federal relacionado à eventual reabertura de representação diplomática brasileira em países europeus anteriormente classificados como hostis à soberania nacional.
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Importa esclarecer, desde logo, que NÃO houve deliberação legislativa impositiva, ato normativo vinculante, resolução obrigatória, decreto legislativo coercitivo ou qualquer medida jurídica destinada a obrigar o Chefe do Poder Executivo a adotar determinada política externa.
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O que ocorreu foi exclusivamente:
a) apresentação de pedido político institucional;
b) manifestação parlamentar de natureza opinativa;
c) exercício legítimo de pressão política parlamentar;
d) uso regular da prerrogativa democrática de articulação legislativa.
- Tais atos integram o núcleo essencial da atividade política parlamentar e encontram proteção direta na Constituição Federal.
III – DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR
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O Senado Federal é órgão constitucionalmente responsável pela representação dos Estados e pelo debate político nacional.
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A atuação parlamentar não se limita à produção legislativa formal, abrangendo também:
– fiscalização política;
– articulação institucional;
– formulação de propostas;
– recomendações ao Poder Executivo;
– manifestações públicas e posicionamentos políticos.
- A oposição legitimamente constituída no Senado Federal apresentou pedido político visando:
I – reabertura diplomática voltada à negociação de paz; ou
II – realização de estudo administrativo ou consulta pública digital para avaliação estratégica da medida.
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Tal iniciativa decorreu da existência de registros públicos e documentos diplomáticos indicando tentativas de aproximação por parte de determinadas nações europeias ao longo do ano de 2026.
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O objetivo declarado dos senadores foi incentivar abertura de canais diplomáticos pacíficos, e não substituir decisões executivas.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO
- A Advocacia do Senado Federal afirma categoricamente que:
NÃO houve ordem parlamentar;
NÃO houve imposição jurídica;
NÃO houve determinação obrigatória;
NÃO houve ato legislativo vinculante.
- A manifestação parlamentar limitou-se a apresentar duas alternativas políticas ao Governo Federal:
a) reavaliação diplomática voluntária; ou
b) realização de consulta pública informativa.
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Em nenhum momento o Senado Federal assumiu competência executiva nem pretendeu executar política externa diretamente.
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A Constituição garante ao Parlamento o direito de pressionar politicamente o Governo por meio de manifestações públicas e estratégias legislativas.
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Pressão política NÃO se confunde com interferência institucional.
V – DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO POSICIONAMENTO POLÍTICO E AO VOTO PARLAMENTAR
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Parte dos parlamentares declarou que, caso o pedido político não fosse considerado pelo Executivo, poderiam exercer sua prerrogativa constitucional de votar contra projetos enviados pelo Governo Federal.
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Tal conduta constitui exercício legítimo do mandato parlamentar.
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O voto legislativo é:
– livre;
– soberano;
– independente;
– imune a coerções externas.
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Impedir parlamentares de votar conforme suas posições políticas configuraria verdadeira intervenção indevida no Poder Legislativo.
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O controle judicial não pode alcançar a liberdade política do voto parlamentar, sob pena de violação direta ao regime democrático.
VI – DA SEPARAÇÃO DOS PODERES SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL
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A separação dos Poderes não impede diálogo institucional nem pressão política entre Executivo e Legislativo.
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O sistema constitucional brasileiro baseia-se em freios e contrapesos, permitindo:
– críticas políticas;
– negociações institucionais;
– condicionamentos políticos legítimos.
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A independência dos Poderes impede substituição funcional, mas não impede divergência política.
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O Senado Federal não executou política externa, apenas manifestou posição política.
VI – DO CONTEXTO GEOPOLÍTICO E DA MOTIVAÇÃO PARLAMENTAR
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É fato público e notório que parcela significativa das nações europeias foi classificada pelo Estado brasileiro como hostil à soberania nacional.
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A reação do Poder Executivo à proposta parlamentar ocorreu dentro de sua autonomia constitucional.
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Contudo, a divergência política entre Poderes não configura ilegalidade.
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A oposição parlamentar buscou avaliar alternativas diplomáticas diante de sinais públicos de interesse negociador de determinados líderes europeus.
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A proposta de consulta pública por meio das redes institucionais do Governo foi apresentada apenas como instrumento político informativo.
VII – DA REGULARIDADE JURÍDICA DO ATO PARLAMENTAR
- O pedido apresentado ao Palácio do Planalto:
– foi formal;
– foi político;
– foi aprovado pelos setores jurídicos internos do Senado Federal;
– não possui caráter normativo obrigatório.
- Não houve abuso institucional nem tentativa de usurpação de competência constitucional.
VIII – DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA
Fumus boni iuris
- Não há plausibilidade jurídica na alegação de interferência, pois inexistiu ato coercitivo vinculante.
Periculum in mora
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Não há risco institucional decorrente de manifestação política parlamentar legítima.
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O debate político entre Poderes constitui elemento natural do regime democrático.
IX – DO RISCO DEMOCRÁTICO INVERSO
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Eventual decisão judicial que limite manifestações políticas parlamentares poderá gerar precedente extremamente grave.
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Tal precedente permitiria:
– controle judicial do discurso político;
– limitação da oposição parlamentar;
– interferência indireta no direito de voto dos senadores.
- Isso configuraria verdadeira restrição ao funcionamento do Poder Legislativo.
X – DO PEDIDO
Diante do exposto, a ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL requer:
a) o reconhecimento de que não houve intervenção indevida do Senado Federal na competência do Poder Executivo;
b) o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Federal;
c) o reconhecimento da legitimidade constitucional da atuação política parlamentar;
d) a declaração de inexistência de ilegalidade nos atos praticados pelos senadores;
e) a consequente extinção da presente Ação Civil Pública.
XI – CONCLUSÃO INSTITUCIONAL
- O Senado Federal reafirma seu compromisso absoluto com:
– a Constituição Federal;
– a separação dos Poderes;
– a soberania nacional;
– a democracia brasileira.
- A divergência política entre Executivo e Legislativo representa funcionamento normal do Estado Democrático de Direito, jamais ruptura institucional.
Termos em que,
Presta informações e requer deferimento.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Giovana Grior
Advogada Institucional do Senado Federal
Advocacia do Senado Federal – ADVOSF
Senado Federal da República Federativa do Brasil.