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DENUNCIA MPRJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI – RJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício das atribuições conferidas, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, oferecer a presente
DENÚNCIA
em face de
PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, já qualificado no Auto de Prisão em Flagrante e demais peças informativas constantes dos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, em data e horário consignados nos autos, no interior de unidade da Receita Federal situada no Município de Niterói/RJ, local destinado ao regular funcionamento da Administração Pública Federal e ao atendimento direto da coletividade, o denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA praticou conduta deliberadamente incompatível com a normalidade do serviço público e perturbadora da ordem funcional do órgão.
Segundo apurado, o denunciado passou a realizar movimentos de dança e rebolado sobre mesa existente nas dependências da repartição pública, em espaço destinado ao atendimento institucional e ao exercício das atribuições administrativas por servidores públicos federais.
A conduta, desde o primeiro momento, revelou-se apta a comprometer o ambiente formal da repartição e a interferir no regular desenvolvimento das atividades administrativas.
Diante da situação instaurada, o auditor fiscal presente, no exercício legítimo de suas funções e visando preservar a regularidade do serviço público, determinou expressamente ao denunciado que cessasse a conduta.
Em um primeiro momento, a advertência foi ignorada mediante retomada posterior do comportamento.
Nova ordem foi expedida pela autoridade administrativa, esclarecendo-se tratar-se de ambiente oficial de atendimento público e que a permanência da conduta comprometeria o funcionamento da unidade.
Ainda assim, o denunciado voltou a reiterar os atos por sucessivas vezes, insistindo conscientemente na prática perturbadora, apesar das determinações emanadas da autoridade pública responsável pelo local.
A reiteração do comportamento ocasionou tumulto interno, interrupção do atendimento ao público, perturbação do ambiente de trabalho dos servidores e comprometimento temporário do regular funcionamento da repartição, circunstâncias que extrapolaram mero comportamento inconveniente ou inadequado.
Em razão da persistência da situação e do prejuízo concreto à atividade administrativa, foi acionada a Polícia Federal, que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, sem registro de resistência física à condução.
A conduta do denunciado não se limitou à simples quebra de etiqueta social ou irreverência episódica, convertendo-se em comportamento reiterado, consciente e perturbador, incompatível com a normalidade administrativa e lesivo ao adequado funcionamento do serviço público.
II – DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
A materialidade encontra-se demonstrada pelo:
- Auto de Prisão em Flagrante;
- depoimentos colhidos dos servidores e agentes públicos presentes;
- registros funcionais e administrativos do episódio;
- demais peças informativas constantes do procedimento.
Os indícios de autoria recaem de forma suficiente sobre o denunciado, cuja participação emerge dos elementos probatórios reunidos.
Encontram-se, portanto, satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
III – DA TIPIFICAÇÃO PENAL
A) DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
“Desobedecer a ordem legal de funcionário público.”
No caso concreto, houve ordens legais, claras e sucessivas, emanadas por agente público no exercício regular de função administrativa, destinadas exclusivamente à restauração da ordem e preservação do regular funcionamento do órgão público.
Embora o denunciado momentaneamente cessasse ou aparentasse atender às determinações, retomava conscientemente a mesma conduta, frustrando a eficácia das ordens expedidas.
A desobediência, portanto, não decorreu de mera incompreensão ou desatenção, mas de comportamento reiterado que esvaziou deliberadamente o comando administrativo regularmente emitido.
A proteção penal conferida, esguardar a autoridade legítima do Estado e assegurar efetividade às ordens legais emanadas no exercício da função pública.
Ao insistir repetidamente na prática perturbadora, o denunciado afrontou tal tutela jurídica.
B) DA PERTURBAÇÃO DO TRABALHO
No caso, não se trata de hipótese abstrata ou presumida.
Houve:
- tumulto interno;
- interrupção do atendimento ao público;
- perturbação do ambiente funcional;
- prejuízo concreto ao trabalho dos servidores e ao serviço prestado à população.
A finalidade protetiva do dispositivo é precisamente preservar a tranquilidade necessária ao desenvolvimento das atividades sociais e profissionais.
A repartição pública, enquanto espaço de exercício do serviço estatal e atendimento coletivo, demanda especial resguardo quanto à normalidade operacional.
A atuação do denunciado violou diretamente esse bem jurídico.
IV – DO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS
Ainda que o prejuízo ao serviço público não constitua, isoladamente, tipo penal autônomo no presente caso, a circunstância assume elevada relevância jurídico-penal na análise do contexto fático.
O episódio:
- comprometeu a regularidade administrativa;
- interrompeu temporariamente serviço público essencial;
- desviou servidores de suas funções ordinárias;
- ocasionou necessidade de intervenção policial federal;
- gerou instabilidade e perturbação em ambiente institucional.
A Administração Pública não pode ser compelida a interromper suas atividades em razão de comportamento deliberadamente perturbador, sobretudo quando praticado após advertências formais e reiteradas.
A resposta penal, nesse contexto, revela-se instrumento legítimo de proteção da ordem administrativa e da normalidade do serviço público.
V – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Presentes a justa causa, a materialidade e os indícios suficientes de autoria, mostra-se plenamente cabível o recebimento da presente peça acusatória.
A denúncia descreve de forma individualizada os fatos, apresenta capitulação jurídica compatível e atende integralmente aos requisitos legais.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
a) o recebimento da presente denúncia;
b) a citação do denunciado para responder à acusação;
c) a oitiva das testemunhas constantes do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente do auditor fiscal e dos agentes da Polícia Federal envolvidos na ocorrência;
d) o regular prosseguimento da ação penal;
e) ao final, seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a condenação do denunciado pelas infrações penais narradas, nos termos da fundamentação exposta.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Niterói/RJ, data do protocolo.