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DENUNCIA MPRJ

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI – RJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício das atribuições conferidas, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, oferecer a presente

DENÚNCIA

em face de

PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, já qualificado no Auto de Prisão em Flagrante e demais peças informativas constantes dos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, em data e horário consignados nos autos, no interior de unidade da Receita Federal situada no Município de Niterói/RJ, local destinado ao regular funcionamento da Administração Pública Federal e ao atendimento direto da coletividade, o denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA praticou conduta deliberadamente incompatível com a normalidade do serviço público e perturbadora da ordem funcional do órgão.

Segundo apurado, o denunciado passou a realizar movimentos de dança e rebolado sobre mesa existente nas dependências da repartição pública, em espaço destinado ao atendimento institucional e ao exercício das atribuições administrativas por servidores públicos federais.

A conduta, desde o primeiro momento, revelou-se apta a comprometer o ambiente formal da repartição e a interferir no regular desenvolvimento das atividades administrativas.

Diante da situação instaurada, o auditor fiscal presente, no exercício legítimo de suas funções e visando preservar a regularidade do serviço público, determinou expressamente ao denunciado que cessasse a conduta.

Em um primeiro momento, a advertência foi ignorada mediante retomada posterior do comportamento.

Nova ordem foi expedida pela autoridade administrativa, esclarecendo-se tratar-se de ambiente oficial de atendimento público e que a permanência da conduta comprometeria o funcionamento da unidade.

Ainda assim, o denunciado voltou a reiterar os atos por sucessivas vezes, insistindo conscientemente na prática perturbadora, apesar das determinações emanadas da autoridade pública responsável pelo local.

A reiteração do comportamento ocasionou tumulto interno, interrupção do atendimento ao público, perturbação do ambiente de trabalho dos servidores e comprometimento temporário do regular funcionamento da repartição, circunstâncias que extrapolaram mero comportamento inconveniente ou inadequado.

Em razão da persistência da situação e do prejuízo concreto à atividade administrativa, foi acionada a Polícia Federal, que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, sem registro de resistência física à condução.

A conduta do denunciado não se limitou à simples quebra de etiqueta social ou irreverência episódica, convertendo-se em comportamento reiterado, consciente e perturbador, incompatível com a normalidade administrativa e lesivo ao adequado funcionamento do serviço público.

II – DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA

A materialidade encontra-se demonstrada pelo:

  • Auto de Prisão em Flagrante;
  • depoimentos colhidos dos servidores e agentes públicos presentes;
  • registros funcionais e administrativos do episódio;
  • demais peças informativas constantes do procedimento.

Os indícios de autoria recaem de forma suficiente sobre o denunciado, cuja participação emerge dos elementos probatórios reunidos.

Encontram-se, portanto, satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.

III – DA TIPIFICAÇÃO PENAL

A) DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

Dispõe

“Desobedecer a ordem legal de funcionário público.”

No caso concreto, houve ordens legais, claras e sucessivas, emanadas por agente público no exercício regular de função administrativa, destinadas exclusivamente à restauração da ordem e preservação do regular funcionamento do órgão público.

Embora o denunciado momentaneamente cessasse ou aparentasse atender às determinações, retomava conscientemente a mesma conduta, frustrando a eficácia das ordens expedidas.

A desobediência, portanto, não decorreu de mera incompreensão ou desatenção, mas de comportamento reiterado que esvaziou deliberadamente o comando administrativo regularmente emitido.

A proteção penal conferida, esguardar a autoridade legítima do Estado e assegurar efetividade às ordens legais emanadas no exercício da função pública.

Ao insistir repetidamente na prática perturbadora, o denunciado afrontou tal tutela jurídica.

B) DA PERTURBAÇÃO DO TRABALHO

A conduta também encontra adequação típica, diante da perturbação efetiva do trabalho alheio.

No caso, não se trata de hipótese abstrata ou presumida.

Houve:

  • tumulto interno;
  • interrupção do atendimento ao público;
  • perturbação do ambiente funcional;
  • prejuízo concreto ao trabalho dos servidores e ao serviço prestado à população.

A finalidade protetiva do dispositivo é precisamente preservar a tranquilidade necessária ao desenvolvimento das atividades sociais e profissionais.

A repartição pública, enquanto espaço de exercício do serviço estatal e atendimento coletivo, demanda especial resguardo quanto à normalidade operacional.

A atuação do denunciado violou diretamente esse bem jurídico.

IV – DO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS

Ainda que o prejuízo ao serviço público não constitua, isoladamente, tipo penal autônomo no presente caso, a circunstância assume elevada relevância jurídico-penal na análise do contexto fático.

O episódio:

  • comprometeu a regularidade administrativa;
  • interrompeu temporariamente serviço público essencial;
  • desviou servidores de suas funções ordinárias;
  • ocasionou necessidade de intervenção policial federal;
  • gerou instabilidade e perturbação em ambiente institucional.

A Administração Pública não pode ser compelida a interromper suas atividades em razão de comportamento deliberadamente perturbador, sobretudo quando praticado após advertências formais e reiteradas.

A resposta penal, nesse contexto, revela-se instrumento legítimo de proteção da ordem administrativa e da normalidade do serviço público.

V – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Presentes a justa causa, a materialidade e os indícios suficientes de autoria, mostra-se plenamente cabível o recebimento da presente peça acusatória.

A denúncia descreve de forma individualizada os fatos, apresenta capitulação jurídica compatível e atende integralmente aos requisitos legais.

VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Ministério Público requer:

a) o recebimento da presente denúncia;

b) a citação do denunciado para responder à acusação;

c) a oitiva das testemunhas constantes do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente do auditor fiscal e dos agentes da Polícia Federal envolvidos na ocorrência;

d) o regular prosseguimento da ação penal;

e) ao final, seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com a condenação do denunciado pelas infrações penais narradas, nos termos da fundamentação exposta.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Niterói/RJ, data do protocolo.


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