Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

DECRETO Nº4, DE 28 DE MAIO DE 2026

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated

 

Estabelece as Normas Estaduais de Segurança para Grandes Eventos Públicos no âmbito do Estado de São Paulo, dispõe sobre critérios de fiscalização, infraestrutura de emergência, controle de acesso, monitoramento eletrônico e integração com as forças de segurança e Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e

CONSIDERANDO o dever do Estado de garantir a segurança pública, a ordem social e a incolumidade física de todas as pessoas que participam ou transitam em espaços com grande concentração populacional;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os requisitos mínimos de segurança, prevenção contra incêndio e atendimento médico de emergência em eventos de grande porte realizados em território paulista;

CONSIDERANDO a importância da atuação integrada e coordenada entre as forças policiais, os órgãos de fiscalização municipal, as equipes privadas de segurança e a Defesa Civil do Estado de São Paulo,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ESCOPO

Artigo 1º – Este decreto institui as Normas Estaduais de Segurança para Grandes Eventos Públicos, com o objetivo de reforçar o policiamento preventivo, organizar fluxos de emergência, mitigar riscos urbanos e expandir as ações de fiscalização.

Artigo 2º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se grandes eventos públicos as realizações de caráter artístico, cultural, esportivo, político ou recreativo, abertos ao público ou com controle de ingressos, que reúnam público igual ou superior ao limite fixado em resolução própria pela Secretaria da Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

Artigo 3º – A realização de qualquer grande evento público no Estado de São Paulo fica condicionada ao estrito cumprimento das seguintes exigências estruturais por parte de seus organizadores:

I – Controle de Acesso: Implantação de barreiras físicas e sistemas eletrônicos ou manuais de triagem para garantir que a lotação máxima permitida pelo Corpo de Bombeiros não seja ultrapassada, além de coibir a entrada de objetos ilícitos ou que ponham em risco a integridade dos participantes;

II – Equipes Médicas Obrigatórias: Instalação de postos médicos locais dotados de profissionais de saúde, insumos e ambulâncias de suporte básico ou avançado, dimensionados proporcionalmente à estimativa de público do evento;

III – Câmeras de Monitoramento: Instalação de sistema de circuito fechado de televisão (CFTV) com cobertura integral das áreas de fluxo, acessos, saídas e perímetros do local, devendo as imagens ser compartilhadas em tempo real ou disponibilizadas imediatamente às forças policiais estaduais;

IV – Saídas de Emergência: Disponibilização de rotas de fuga e saídas de emergência devidamente dimensionadas, desimpedidas, sinalizadas e iluminadas, conforme as normas técnicas vigentes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM A DEFESA CIVIL E FORÇAS DE SEGURANÇA

Artigo 4º – A organização do evento deverá submeter um Plano de Contingência e Evacuação para análise e homologação conjunta das forças de segurança locais e da Defesa Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – O Plano de Contingência de que trata este artigo preverá respostas rápidas para cenários de incidentes climáticos severos, incêndios, tumultos de massa e outras situações que demandem a evacuação coordenada do recinto.

Artigo 5º – A Secretaria da Segurança Pública instituirá, para cada evento de relevância estratégica, um Comando Integrado de Operações, reunindo representantes das Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e coordenadores do evento, visando a centralizar a tomada de decisões e otimizar o tempo de resposta em situações de crise.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Artigo 6º – O descumprimento total ou parcial das normas estabelecidas neste decreto sujeitará os organizadores às penalidades de advertência, aplicação de multas pecuniárias, embargo imediato do evento ou interdição temporária do espaço, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º – As despesas decorrentes da atuação do poder público estadual na fiscalização e suporte aos eventos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2026.

 PEDRO HENRIQUE COSTA Governador do Estado de São Paulo

Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########