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DECRETO Nº3 , DE 28 DE MAIO DE 2026

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Para estruturar o plano de combate a enchentes e alagamentos de forma profissional, elaborei a minuta jurídica deste ato normativo direcionada à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. O texto está pronto e formatado com base nas atribuições do Governador Pedro Henrique Costa.

DECRETO Nº [NÚMERO], DE 28 DE MAIO DE 2026

Institui o Plano Estadual de Combate às Enchentes e Alagamentos no âmbito do Estado de São Paulo, dispõe sobre obras de micro e macrodrenagem, ampliação do monitoramento climático, ações emergenciais de prevenção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e

CONSIDERANDO a urgência climática e a necessidade imperiosa de proteger a integridade física, a vida e o patrimônio da população paulista diante de eventos hidrológicos extremos;

CONSIDERANDO a competência do Estado em planejar, coordenar e executar obras e serviços de saneamento básico, drenagem urbana, desassoreamento e controle de cheias de impacto intermunicipal;

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística na gestão de recursos hídricos, infraestrutura urbana resiliente e mitigação de desastres naturais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PLANO

Artigo 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Combate às Enchentes e Alagamentos, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com o objetivo de coordenar ações integradas de prevenção, mitigação e resposta aos impactos de inundações no território paulista.

Artigo 2º – O Plano instituído por este decreto orienta-se pelas seguintes diretrizes e objetivos: I – Aperfeiçoar e expandir os sistemas de macro e microdrenagem nas bacias hidrográficas críticas; II – Prevenir a ocorrência de inundações em áreas urbanas consolidadas e eixos logísticos estratégicos; III – Ampliar de forma robusta o monitoramento climático, meteorológico e hidrológico; IV – Reduzir vulnerabilidades estruturais e riscos associados a perdas humanas e materiais no perímetro urbano.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS E INFRAESTRUTURAS OPERACIONAIS

Artigo 3º – Para a consecução dos objetivos de drenagem e prevenção, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística executará e fiscalizará as seguintes intervenções estruturais de caráter contínuo: I – Desassoreamento e limpeza preventiva e sistemática de canais, rios e córregos de domínio estadual; II – Manutenção preventiva, desobstrução e ampliação da capacidade de armazenamento de reservatórios de detenção e retenção de cheias (piscinões); III – Execução prioritária de obras emergenciais de contenção de encostas e estabilização de margens em áreas com iminente risco de colapso ou transbordamento.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO CLIMÁTICO E ALERTA À POPULAÇÃO

Artigo 4º – O Estado promoverá a modernização tecnológica e o adensamento da rede de monitoramento meteorológico por meio das seguintes ações: I – Aquisição e instalação de novos radares meteorológicos de alta precisão para cobertura das regiões mais vulneráveis a tempestades severas; II – Implantação de sensores hidrométricos e pluviométricos digitais conectados em tempo real com as salas de controle e gestão de crise.

Artigo 5º – Fica determinada a estruturação e integração de sistemas de alerta rápido de massa voltados à população residente em zonas de risco. Parágrafo único – Os alertas automáticos de que trata este artigo deverão utilizar canais multiplataforma, incluindo mensagens SMS, notificações push de geolocalização e acionamento de sirenes de emergência locais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º – A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá firmar convênios, consórcios intermunicipais e parcerias com municípios, universidades e a iniciativa privada para o cumprimento das metas deste decreto.

Artigo 7º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da pasta e de fundos estaduais voltados ao saneamento e recursos hídricos.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2026.

PEDRO HENRIQUE COSTA Governador do Estado de São Paulo

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