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DECRETO Nº2 , DE 28 DE MAIO DE 2026
Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece normas para sua emissão, garante direitos de acessibilidade e atendimento prioritário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
CONSIDERANDO o compromisso fundamental do Estado na promoção da inclusão social, da cidadania e da acessibilidade para todas as pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos práticos e desburocratizados para a rápida identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), evitando constrangimentos e garantindo o pleno exercício de seus direitos;
CONSIDERANDO a atuação transversal e especializada da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência na formulação de políticas públicas inclusivas no território paulista,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Artigo 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com o objetivo de conferir identificação regular, simplificar a comprovação da condição e garantir direitos assegurados por lei.
Artigo 2º – A CIPTEA visa a atingir as seguintes finalidades: I – Facilitar a identificação imediata de pessoas autistas perante órgãos públicos e entidades privadas; II – Garantir pronto atendimento prioritário nos serviços de relevância pública; III – Ampliar as condições de acessibilidade urbana, arquitetônica, de transporte e de comunicação; IV – Promover de forma contínua a inclusão social e mitigar as barreiras cotidianas de convivência.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO, FORMATO E VALIDAÇÃO
Artigo 3º – A emissão da CIPTEA será realizada de forma gratuita e disponibilizada em duas modalidades: I – Digital: por meio de aplicativo oficial do Governo do Estado de São Paulo, com mecanismos de segurança baseados em QR Code para autenticação; II – Física: em material durável, expedida para os cidadãos que manifestarem a preferência ou que não disponham de meios de acesso digital.
Artigo 4º – A expedição da carteira ficará sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que definirá, por meio de resolução, os fluxos para requerimento, os documentos necessários e o prazo de validade do documento.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO E USO NOS SERVIÇOS
Artigo 5º – A CIPTEA possui validade em todo o território do Estado de São Paulo e deverá ser aceita como documento comprobatório oficial, assegurando prioridade de fluxo e atendimento em: I – Unidades de saúde, prontos-socorros e hospitais da rede pública e privada; II – Instituições de ensino da rede estadual e estabelecimentos escolares privados; III – Sistemas de transporte público coletivo de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitano; IV – Eventos culturais, esportivos, de lazer e espetáculos artísticos promovidos ou apoiados pelo Estado.
Artigo 6º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão promover a integração de seus bancos de dados e sistemas operacionais de atendimento ao público para reconhecer e validar a CIPTEA de forma ágil e unificada.
CAPÍTULO IV
DAS CAMPANHAS E CONSCIENTIZAÇÃO
Artigo 7º – O Poder Executivo, sob a liderança da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em parceria com as áreas da Saúde, Educação e Comunicação, promoverá campanhas institucionais periódicas de conscientização sobre o autismo.
Parágrafo único – As campanhas terão como foco a divulgação da CIPTEA, a elucidação sobre os direitos de prioridade e o combate ativo ao preconceito e à desinformação nos setores de comércio, serviços e transporte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada pasta envolvida, suplementadas se necessário.
Artigo 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2026.
... Assinatura Digital PEDRO HENRIQUE COSTA Governador do Estado de São Paulo