- Portal BBR
- Privacidade
DECRETO Nº1 , DE 28 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento estadual de deficiências ocultas e condições invisíveis no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece garantias de prioridade no atendimento, determina a realização de campanhas educativas, institui treinamento de atendimento humanizado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plena inclusão, dignidade e igualdade de direitos a todos os cidadãos paulistas, especialmente àqueles que possuem condições de saúde e deficiências que não são imediatamente identificáveis visualmente;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo voltadas para o aprimoramento constante do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos serviços públicos integrados;
CONSIDERANDO que o desconhecimento social acerca das condições invisíveis gera barreiras cotidianas que obstaculizam o acesso a direitos fundamentais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Este decreto institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o reconhecimento oficial de deficiências ocultas e condições invisíveis, com o objetivo de assegurar a inclusão social, a dignidade humana e o pleno exercício dos direitos civis de seus portadores.
Artigo 2º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se deficiências ocultas e condições invisíveis aquelas patologias, transtornos ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, por sua especificidade, não são prontamente perceptíveis por meio da observação visual direta.
Parágrafo único – O reconhecimento de que trata o caput deste artigo abrange, de forma não taxativa:
Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
Fibromialgia;
Outras condições de saúde crônicas, neurológicas ou imunológicas que gerem limitações funcionais análogas.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
Artigo 3º – Fica garantida a prioridade de atendimento às pessoas com deficiências ocultas e condições invisíveis em todos os serviços públicos do Estado de São Paulo, bem como nos estabelecimentos privados sujeitos à fiscalização estadual.
Artigo 4º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão adequar seus sistemas de atendimento e triagem para incluir de forma expressa as condições elencadas neste decreto nos fluxos de atendimento prioritário.
Parágrafo único – A comprovação da condição invisível, para fins do gozo dos direitos previstos neste decreto, dar-se-á mediante a apresentação de laudo médico, carteira de identificação oficial emitida por órgão competente ou o uso de símbolos internacionais de identificação amplamente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DA CONSCIENTIZAÇÃO E DA INCLUSÃO
Artigo 5º – A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, em coordenação com as demais secretarias afins, formulará e executará campanhas educativas periódicas voltadas à população em geral, com o propósito de: I - Ampliar a conscientização social sobre a existência, as características e as necessidades específicas das pessoas com deficiências ocultas e condições invisíveis; II - Combater o preconceito, a discriminação e o estigma associados a essas condições; III - Promover uma cultura de respeito, empatia e acolhimento nos espaços públicos e privados.
Artigo 6º – O Poder Executivo implementará programas contínuos de capacitação e treinamento em atendimento humanizado para todos os servidores públicos, em especial aqueles que atuam na linha de frente dos serviços de saúde, segurança, educação e assistência social.
§ 1º – O treinamento de que trata este artigo abordará técnicas de abordagem adaptadas, comunicação acessível e protocolos para a resolução de conflitos originados pela falta de compreensão das deficiências ocultas. § 2º – Os estabelecimentos privados de atendimento ao público serão incentivados a adotar programas de capacitação semelhantes para os seus colaboradores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2026.
PEDRO HENRIQUE COSTA Governador do Estado de São Paulo