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DECRETO N 5 DE 24 DE MAIO DE 2026

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PREFEITURA DE TERESÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO 

Dispõe sobre a cobrança de Imposto Municipal Fixo incidente sobre atividades empresariais sem declaração de lucro no Município de Teresópolis e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Teresópolis, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresópolis, a cobrança de Imposto Municipal Fixo incidente sobre empresas comerciais, industriais e demais atividades econômicas estabelecidas no território municipal que não apresentarem declaração de lucro no período fiscal correspondente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se empresa sem declaração de lucro aquela que:

I – não apresentar declaração de lucro no prazo legal ou regulamentar; ou
II – declarar ausência de lucro no exercício fiscal correspondente.

Art. 3º O imposto previsto neste Decreto terá natureza fixa e será devido independentemente de percentual sobre receita, faturamento ou lucro.

Art. 4º O valor do imposto será estabelecido conforme o porte empresarial:

I – Empresa de pequeno porte: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II – Empresa de médio porte: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III – Empresa de grande porte: R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).

§1º O enquadramento do porte empresarial observará critérios definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, considerando faturamento, número de empregados, atividade econômica e demais elementos cadastrais pertinentes.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento, fiscalização e cobrança do imposto, podendo requisitar documentos fiscais, contábeis e cadastrais necessários à verificação da situação tributária do contribuinte.

Art. 6º A ausência de apresentação de documentação comprobatória ou a omissão de informações poderá ensejar lançamento de ofício, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 7º O contribuinte será formalmente notificado do lançamento, assegurado o direito de impugnação e defesa administrativa nos termos da regulamentação municipal.

Art. 8º Os valores arrecadados serão destinados prioritariamente ao fortalecimento da arrecadação municipal, infraestrutura urbana e programas de desenvolvimento econômico local.

Art. 9º O presente Decreto produzirá efeitos retroativos, alcançando exercícios fiscais anteriores em que houver ausência de declaração de lucro ou declaração de inexistência de lucro pelas empresas enquadradas em suas disposições, ficando autorizada a revisão, lançamento e cobrança dos valores correspondentes pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cauã Rodrigues dos Santos

PREFEITO

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