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DECRETO N 4 DE 24 DE MAIO DE 2026

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PREFEITURA DE TERESÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO

Dispõe sobre a instituição e regulamentação da cobrança do Imposto Municipal sobre Propriedades com Obras Inacabadas – IMPOI, no âmbito do Município de Teresópolis, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Teresópolis, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresópolis, a cobrança do Imposto Municipal sobre Propriedades com Obras Inacabadas – IMPOI, incidente sobre imóveis residenciais, comerciais e industriais que possuam obras não concluídas.

Art. 2º Considera-se obra inacabada, para fins deste Decreto, toda construção, ampliação, reforma estrutural ou empreendimento imobiliário que não tenha obtido conclusão formal perante os órgãos municipais competentes.

Art. 3º O imposto previsto neste Decreto incidirá especialmente sobre propriedades comerciais e industriais com obras inacabadas, sem prejuízo da incidência sobre imóveis residenciais enquadrados nos critérios estabelecidos.

Art. 4º O valor do IMPOI será fixado conforme o porte da obra:

I – Obras de pequeno porte: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – Obras de médio porte: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – Obras de grande porte: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§1º O enquadramento do porte da obra observará os seguintes critérios técnicos: 

Área total até 24 quadrados, considerar-se-á pequeno porte;

Área total de 25 quadrados à 54, considerar-se-á médio porte;

Área total a partir de 54 quadrados, considerar-se-á grande porte;

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda realizará cadastramento, fiscalização e lançamento do imposto, podendo requisitar documentos, vistorias e demais informações necessárias.

Art. 6º A cobrança do IMPOI alcançará, para fins de regularização tributária municipal, períodos anteriores em que tenha sido constatada a permanência de obra inacabada sem declaração ou atualização cadastral junto ao Município.

Art. 7º O contribuinte será notificado para pagamento ou apresentação de defesa administrativa no prazo regulamentar.

Art. 8º Os recursos arrecadados serão destinados prioritariamente à infraestrutura urbana, fiscalização territorial e desenvolvimento municipal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cauã Rodrigues dos Santos

PREFEITO

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