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DECRETO Nº 38, DE 29 DE MAIO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Autoriza a realização de pesquisa pública institucional acerca da possível reabertura da representação diplomática brasileira em território europeu e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, especialmente no que se refere à condução das relações exteriores e à preservação da estabilidade institucional da República,
CONSIDERANDO os acontecimentos políticos e diplomáticos ocorridos desde 2024 envolvendo nações europeias classificadas oficialmente pelo Estado Brasileiro como ameaças à soberania nacional;
CONSIDERANDO as medidas diplomáticas adotadas pelo Governo Federal ao longo de 2025, incluindo sanções, encerramento de representações diplomáticas e suspensão de cooperações institucionais;
CONSIDERANDO o colapso administrativo e territorial ocorrido na antiga sede da representação diplomática brasileira localizada em território suíço, resultando na evacuação do então embaixador Rafael Gomes e abandono da estrutura física anteriormente utilizada;
CONSIDERANDO os recentes contatos realizados por lideranças europeias junto a autoridades brasileiras, buscando aproximação diplomática, redução de tensões e abertura de canais institucionais de diálogo;
CONSIDERANDO a crescente demanda apresentada por setores da oposição política, lideranças do Senado Federal e representantes institucionais pela realização de consulta pública sobre o tema;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da estabilidade institucional, do equilíbrio entre os Poderes da República e da manutenção do diálogo democrático;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização de pesquisa pública institucional, a ser promovida por meio das plataformas oficiais digitais do Governo Federal, especialmente na conta oficial do Governo Federal do Brasil no Instagram, com o objetivo de avaliar o clima institucional e a percepção pública acerca da possível reabertura da representação diplomática brasileira em território europeu.
Art. 2º A pesquisa pública terá caráter exclusivamente consultivo e não vinculativo, servindo como instrumento de avaliação institucional e levantamento de opinião pública nacional e internacional.
Art. 3º A pesquisa deverá conter mecanismos transparentes de participação pública, garantindo ampla divulgação e acesso à população brasileira e demais interessados.
Art. 4º O Ministério da Soberania Nacional ficará responsável pela coordenação técnica da pesquisa, análise dos resultados e elaboração de relatório institucional a ser encaminhado à Presidência da República e ao Senado Federal.
Art. 5º O relatório final deverá avaliar:
I – o nível de apoio popular à eventual reabertura da embaixada;
II – os possíveis impactos diplomáticos e institucionais da medida;
III – os riscos à soberania nacional e à segurança institucional brasileira;
IV – a viabilidade operacional e financeira da reconstrução de representação diplomática no continente europeu.
Art. 6º A realização da pesquisa não implica, automaticamente, reabertura da embaixada brasileira na Europa, permanecendo qualquer futura decisão sujeita à avaliação do Governo Federal, do Ministério da Soberania Nacional e das instituições competentes.
Art. 7º Permanecem válidas todas as classificações de risco, sanções e medidas de monitoramento internacional anteriormente decretadas pelo Governo Federal contra nações enquadradas na lista nacional de terror-estados ou ameaças à soberania brasileira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil