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DECRETO DE ANULAÇÃO DE PRISÃO E REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
PODER JUDICIÁRIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CENTRAL DOS FUNDADORES
Gabinete do Fundador Jair Messias Bolsonaro
DECRETO JUDICIAL Nº 04/2026 – CF
Brasília, 12 de maio de 2026.
DECRETO DE ANULAÇÃO DE PRISÃO E REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
A CENTRAL DOS FUNDADORES, no exercício de sua competência jurisdicional máxima, já reconhecida por meio da Decisão de Federalização nº 03/2026, considerando a assunção integral do caso pela jurisdição federal extraordinária,
CONSIDERANDO a federalização do processo em razão do interesse direto da União;
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecimento da proporcionalidade das medidas cautelares aplicadas;
CONSIDERANDO a inexistência, no presente momento, de fundamentos suficientes para manutenção de restrições incompatíveis com o exercício de funções públicas de alta relevância institucional;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, legalidade, continuidade administrativa e estabilidade federativa;
DECRETA:
Art. 1º — Da Anulação da Prisão
Fica ANULADA, para todos os efeitos jurídicos, a prisão anteriormente decretada em desfavor do Senador da República PEDRO HENRIQUE COSTA, determinando-se sua imediata liberação, caso não exista outro motivo legal diverso que justifique custódia.
Art. 2º — Da Revogação Parcial das Medidas Cautelares
Ficam REVOGADAS, com efeito imediato, as seguintes medidas cautelares impostas aos senhores:
- Pedro Henrique Costa;
- Luis Francis;
- Renato Casagrande;
especialmente:
• proibição de manter contato entre os corréus, por qualquer meio;
• proibição de acesso ao estabelecimento mencionado nos autos.
Art. 3º — Das Medidas Cautelares Mantidas
Permanecerá em vigor, para todos os investigados, a seguinte medida cautelar:
• comparecimento periódico em juízo, semanalmente, toda segunda-feira, perante autoridade judicial competente designada pela Central dos Fundadores.
Art. 4º — Da Reincidência e Agravamento
Fica estabelecido que eventuais novos incidentes da mesma natureza jurídica, caracterizados como prática reiterada de conduta semelhante ao fato investigado, serão considerados hipótese de reincidência específica, podendo ensejar:
I — agravamento automático das medidas cautelares;
II — aplicação de sanções processuais em grau triplicado, observada a proporcionalidade e o procedimento legal cabível;
III — adoção imediata de medidas restritivas adicionais.
Art. 5º — Da Advertência Legal
ADVERTE-SE que o descumprimento injustificado das medidas cautelares remanescentes poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal vigente.
Art. 6º — Da Execução Imediata
Este Decreto possui eficácia imediata, devendo:
- ser comunicado às autoridades policiais e judiciais competentes;
- constar nos registros processuais federais;
- produzir efeitos independentemente de homologação por juízo estadual anteriormente competente.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Brasília, 12 de maio de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fundador da República
Central dos Fundadores
CENTRAL DOS FUNDADORES
Poder Judiciário da República Federativa do Brasil