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DECRETO DE ANULAÇÃO DE PRISÃO E REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

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PODER JUDICIÁRIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CENTRAL DOS FUNDADORES
Gabinete do Fundador Jair Messias Bolsonaro

DECRETO JUDICIAL Nº 04/2026 – CF

Brasília, 12 de maio de 2026.


DECRETO DE ANULAÇÃO DE PRISÃO E REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

A CENTRAL DOS FUNDADORES, no exercício de sua competência jurisdicional máxima, já reconhecida por meio da Decisão de Federalização nº 03/2026, considerando a assunção integral do caso pela jurisdição federal extraordinária,

CONSIDERANDO a federalização do processo em razão do interesse direto da União;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecimento da proporcionalidade das medidas cautelares aplicadas;

CONSIDERANDO a inexistência, no presente momento, de fundamentos suficientes para manutenção de restrições incompatíveis com o exercício de funções públicas de alta relevância institucional;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, legalidade, continuidade administrativa e estabilidade federativa;

DECRETA:


Art. 1º — Da Anulação da Prisão

Fica ANULADA, para todos os efeitos jurídicos, a prisão anteriormente decretada em desfavor do Senador da República PEDRO HENRIQUE COSTA, determinando-se sua imediata liberação, caso não exista outro motivo legal diverso que justifique custódia.


Art. 2º — Da Revogação Parcial das Medidas Cautelares

Ficam REVOGADAS, com efeito imediato, as seguintes medidas cautelares impostas aos senhores:

  • Pedro Henrique Costa;
  • Luis Francis;
  • Renato Casagrande;

especialmente:

• proibição de manter contato entre os corréus, por qualquer meio;

• proibição de acesso ao estabelecimento mencionado nos autos.


Art. 3º — Das Medidas Cautelares Mantidas

Permanecerá em vigor, para todos os investigados, a seguinte medida cautelar:

comparecimento periódico em juízo, semanalmente, toda segunda-feira, perante autoridade judicial competente designada pela Central dos Fundadores.


Art. 4º — Da Reincidência e Agravamento

Fica estabelecido que eventuais novos incidentes da mesma natureza jurídica, caracterizados como prática reiterada de conduta semelhante ao fato investigado, serão considerados hipótese de reincidência específica, podendo ensejar:

I — agravamento automático das medidas cautelares;
II — aplicação de sanções processuais em grau triplicado, observada a proporcionalidade e o procedimento legal cabível;
III — adoção imediata de medidas restritivas adicionais.


Art. 5º — Da Advertência Legal

ADVERTE-SE que o descumprimento injustificado das medidas cautelares remanescentes poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal vigente.


Art. 6º — Da Execução Imediata

Este Decreto possui eficácia imediata, devendo:

  • ser comunicado às autoridades policiais e judiciais competentes;
  • constar nos registros processuais federais;
  • produzir efeitos independentemente de homologação por juízo estadual anteriormente competente.

Publique-se.
Cumpra-se com urgência.

Brasília, 12 de maio de 2026.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fundador da República
Central dos Fundadores

CENTRAL DOS FUNDADORES
Poder Judiciário da República Federativa do Brasil

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