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DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI – RJ
24 VARA CRIMINAL
Processo nº 3560/2026
Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes de desobediência e perturbação do trabalho, conforme narrado na peça acusatória apresentada perante este Juízo.
Segundo consta da denúncia ministerial, os fatos teriam ocorrido no interior de unidade da Receita Federal localizada no Município de Niterói/RJ, ambiente destinado ao regular funcionamento da Administração Pública Federal e atendimento direto à coletividade.
Narra o órgão ministerial que o denunciado teria adotado comportamento reiterado e incompatível com a normalidade administrativa, consistente na realização de movimentos de dança e rebolado sobre mesa existente nas dependências da repartição pública, mesmo após sucessivas ordens legais emanadas por autoridade administrativa para cessação da conduta.
Ainda conforme descrito, a persistência do comportamento teria ocasionado tumulto interno, interrupção do atendimento ao público, perturbação do ambiente funcional e prejuízo temporário ao regular funcionamento do serviço público, circunstâncias que motivaram o acionamento da Polícia Federal e posterior prisão em flagrante do denunciado.
A denúncia veio instruída com:
- Auto de Prisão em Flagrante;
- depoimentos de servidores públicos e agentes presentes;
- registros administrativos do episódio;
- demais elementos informativos colhidos na fase investigativa.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, compete ao Juízo verificar, nesta fase processual, a presença das condições da ação penal e dos requisitos formais da denúncia.
Observa-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo:
- exposição clara do fato criminoso e suas circunstâncias;
- qualificação do acusado;
- classificação jurídica da conduta;
- rol mínimo de elementos probatórios que sustentam a acusação.
A materialidade delitiva encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante e nos elementos informativos constantes dos autos.
Os indícios de autoria mostram-se, neste momento processual, suficientes para o exercício da ação penal, inexistindo causa manifesta de rejeição da denúncia.
Ressalte-se que o recebimento da denúncia não representa juízo de condenação, mas apenas o reconhecimento da existência de justa causa para a instauração da ação penal, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal.
Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o prosseguimento da persecução penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, o Gabinete do Juiz de Direito Estadual JAIR MESSIAS BOLSONARO, no exercício da jurisdição desta Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ,
ACOLHE A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, por consequência:
- RECEBE A DENÚNCIA, instaurando-se a competente Ação Penal sob o nº 3560/2026;
- DETERMINE-SE a citação do denunciado, PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, para responder à acusação no prazo legal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal;
- Após a apresentação da resposta à acusação, voltem conclusos para análise e designação de audiência de instrução e julgamento;
- Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Niterói – Estado do Rio de Janeiro, 17 de maio de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Niterói – RJ