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DECISÃO DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL E FEDERALIZAÇÃO DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CENTRAL DOS FUNDADORES
Gabinete do Fundador Jair Messias Bolsonaro
DECISÃO DE FEDERALIZAÇÃO Nº 03/2026 – CF
Brasília, 12 de maio de 2026.
DECISÃO DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL E FEDERALIZAÇÃO DO PROCESSO
A CENTRAL DOS FUNDADORES, órgão de jurisdição máxima do Poder Judiciário brasileiro, no exercício de suas competências constitucionais extraordinárias de preservação da ordem institucional da República Federativa do Brasil,
por determinação do Fundador Jair Messias Bolsonaro, após análise dos elementos encaminhados pela Advocacia-Geral da União, autoridades federais e organismos internacionais acionados,
DECIDE:
I — DOS FATOS SUPERVENIENTES
Chegou ao conhecimento desta Central a existência de procedimento criminal originado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, envolvendo as seguintes autoridades públicas:
- Pedro Henrique Costa, Senador da República;
- Luis Francis, Prefeito de Belo Horizonte;
- Renato Casagrande, Governador do Estado do Espírito Santo.
Constatou-se que o caso ultrapassou os limites da jurisdição estadual ordinária após:
- comprovação de violações ao direito jornalístico, reconhecidas a partir da prisão do Senador Pedro Henrique Costa;
- acionamento formal do MERCOSUL, com provocação direta ao Tribunal Permanente de Revisão, internacionalizando juridicamente a controvérsia;
- identificação de irregularidades processuais relevantes, capazes de gerar repercussões institucionais nacionais e internacionais;
- demonstração de impacto direto sobre a União, suas relações exteriores, estabilidade governamental e funcionamento dos Poderes da República.
II — DA NATUREZA FEDERAL DO CASO
A presença simultânea de:
- autoridades federais, estaduais e municipais de alto escalão;
- repercussão internacional formalmente instaurada;
- potencial violação de garantias institucionais ligadas à atividade jornalística e à atuação política;
transforma o feito em matéria de interesse direto da União, afastando definitivamente a competência jurisdicional estadual.
Configura-se, portanto, hipótese excepcional de federalização extrema, destinada à preservação:
- da ordem constitucional;
- da estabilidade institucional;
- das relações exteriores brasileiras;
- da segurança jurídica nacional.
III — DA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CENTRAL DOS FUNDADORES
Diante das circunstâncias verificadas, a CENTRAL DOS FUNDADORES ASSUME OFICIALMENTE A COMPETÊNCIA INTEGRAL DO CASO, passando a exercer jurisdição plena sobre:
- todos os atos processuais anteriores;
- medidas cautelares impostas;
- decisões judiciais correlatas;
- investigações e procedimentos derivados.
A presente decisão possui natureza autoexecutável, sendo classificada como intervenção jurisdicional urgente, não dependendo de autorização, homologação ou anuência do juízo estadual anteriormente competente.
IV — DA FEDERALIZAÇÃO
Declara-se, para todos os efeitos jurídicos e institucionais:
O CASO ENCONTRA-SE OFICIALMENTE FEDERALIZADO.
Em razão disso:
- fica imediatamente afastada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ;
- suspendem-se os efeitos das decisões incompatíveis com a nova competência federal;
- todos os autos, documentos e registros deverão ser remetidos à Central dos Fundadores em caráter de urgência máxima;
- as autoridades envolvidas passam a responder exclusivamente perante esta jurisdição superior.
V — DAS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
Determina-se:
- comunicação imediata à Advocacia-Geral da União;
- ciência ao Senado Federal, aos Governos Estaduais e às Prefeituras envolvidas;
- notificação ao Ministério das Relações Exteriores em razão da tramitação perante o Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL;
- adoção de todas as medidas necessárias à preservação institucional da República.
VI — DISPOSIÇÃO FINAL
Reconhece-se o presente procedimento como CASO EXTREMO DE FEDERALIZAÇÃO, diante do risco concreto à governança nacional e às estruturas federativas brasileiras.
Publique-se.
Cumpra-se imediatamente.
Brasília, 12 de maio de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fundador da República
Central dos Fundadores
CENTRAL DOS FUNDADORES
Poder Judiciário da República Federativa do Brasil