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CONTESTAÇÃO À DENÚNCIA E AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PROCESSO: PETIÇÃO Nº 36 – PJE
ASSUNTO: CONTESTAÇÃO À DENÚNCIA E AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Brasília, 08 de maio de 2026.
À
Justiça Federal competente
A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, por intermédio do Advogado-Geral da União, Dr. Toryel Nunes, no exercício de suas atribuições constitucionais previstas no art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil, vem, respeitosamente, apresentar a presente:
CONTESTAÇÃO OFICIAL À DENÚNCIA E AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
em favor do
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SR. KAYQUE PEREIRA
I — SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público Federal apresentou denúncia imputando ao requerido suposto desvio de recursos públicos, alegando que, ainda na condição de Governador, teria retirado valores oriundos de repasses federais e deixado o território nacional sem comprovação da preservação dos recursos.
Com base nessa narrativa, foi requerido decreto de prisão preventiva sob fundamento de risco de fuga, destruição de provas e continuidade delitiva.
II — DOS ESCLARECIMENTOS FÁTICOS
A Advocacia-Geral da União esclarece que a construção acusatória apresentada não corresponde aos fatos efetivamente ocorridos.
À época mencionada na denúncia, o então Governador Kayque Pereira encontrava-se em período de transição administrativa e atuação institucional externa vinculada a atividades oficiais e técnicas.
Durante esse período, ocorreu grave incidente de segurança digital, devidamente relatado pelo próprio Vice-Presidente, consistente em:
- invasão e comprometimento integral de servidores e contas institucionais utilizadas pelo requerido;
- perda temporária de acesso a sistemas oficiais, grupos institucionais e canais administrativos;
- interrupção de comunicações oficiais por aproximadamente duas semanas.
Tal evento gerou interpretação equivocada de ausência institucional e levantou suspeitas públicas infundadas acerca de eventual saída do país.
Entretanto, não houve fuga, tampouco abandono de funções públicas.
Conforme confirmado em declaração formal prestada perante esta Advocacia-Geral da União, o requerido permaneceu em território nacional durante todo o período, dedicando-se exclusivamente à recuperação de acessos institucionais e à normalização das comunicações governamentais.
III — DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS
A denúncia carece de demonstração material mínima que comprove:
- apropriação definitiva de valores públicos;
- enriquecimento ilícito;
- ocultação patrimonial;
- movimentações financeiras incompatíveis.
Não há comprovação de que os recursos tenham sido desviados, tampouco prova concreta de dano ao erário.
A acusação fundamenta-se exclusivamente em presunções decorrentes de ausência momentânea de comunicação institucional, situação já explicada pelo incidente tecnológico mencionado.
O Direito Penal brasileiro repele responsabilizações baseadas em conjecturas.
IV — DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA
Nos termos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige elementos concretos e contemporâneos que demonstrem:
- risco real à ordem pública;
- risco à instrução criminal;
- risco efetivo de fuga.
Nenhum desses requisitos está presente.
O Vice-Presidente da República:
- possui residência oficial conhecida — Palácio do Jaburu;
- encontra-se sob acompanhamento institucional da Polícia Federal;
- jamais se recusou a colaborar com autoridades;
- permanece plenamente à disposição da Justiça.
A medida extrema pretendida revela-se desproporcional, prematura e juridicamente inadequada.
V — DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE INSTITUCIONAL
Ressalta-se ainda que o requerido exerce atualmente o cargo constitucional de Vice-Presidente da República, função essencial à estabilidade do Estado brasileiro.
Medidas cautelares de natureza excepcional devem observar rigor absoluto quanto à legalidade, sob pena de gerar grave insegurança institucional sem fundamento probatório suficiente.
VI — DO PEDIDO
Diante do exposto, a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO requer:
- A imediata suspensão do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal;
- O reconhecimento da inexistência dos requisitos legais para a medida cautelar extrema;
- O regular prosseguimento do processo com garantia plena do contraditório e da ampla defesa;
- A consideração formal dos esclarecimentos apresentados por esta Advocacia-Geral da União.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 08 de maio de 2026.
TORYEL NUNES
Advogado-Geral da União
Advocacia-Geral da União
República Federativa do Brasil.