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CONTESTAÇÃO À DENÚNCIA E AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PROCESSO: PETIÇÃO Nº 36 – PJE
ASSUNTO: CONTESTAÇÃO À DENÚNCIA E AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

Brasília, 08 de maio de 2026.


À
Justiça Federal competente

A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, por intermédio do Advogado-Geral da União, Dr. Toryel Nunes, no exercício de suas atribuições constitucionais previstas no art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil, vem, respeitosamente, apresentar a presente:

CONTESTAÇÃO OFICIAL À DENÚNCIA E AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

em favor do
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SR. KAYQUE PEREIRA


I — SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público Federal apresentou denúncia imputando ao requerido suposto desvio de recursos públicos, alegando que, ainda na condição de Governador, teria retirado valores oriundos de repasses federais e deixado o território nacional sem comprovação da preservação dos recursos.

Com base nessa narrativa, foi requerido decreto de prisão preventiva sob fundamento de risco de fuga, destruição de provas e continuidade delitiva.


II — DOS ESCLARECIMENTOS FÁTICOS

A Advocacia-Geral da União esclarece que a construção acusatória apresentada não corresponde aos fatos efetivamente ocorridos.

À época mencionada na denúncia, o então Governador Kayque Pereira encontrava-se em período de transição administrativa e atuação institucional externa vinculada a atividades oficiais e técnicas.

Durante esse período, ocorreu grave incidente de segurança digital, devidamente relatado pelo próprio Vice-Presidente, consistente em:

  • invasão e comprometimento integral de servidores e contas institucionais utilizadas pelo requerido;
  • perda temporária de acesso a sistemas oficiais, grupos institucionais e canais administrativos;
  • interrupção de comunicações oficiais por aproximadamente duas semanas.

Tal evento gerou interpretação equivocada de ausência institucional e levantou suspeitas públicas infundadas acerca de eventual saída do país.

Entretanto, não houve fuga, tampouco abandono de funções públicas.

Conforme confirmado em declaração formal prestada perante esta Advocacia-Geral da União, o requerido permaneceu em território nacional durante todo o período, dedicando-se exclusivamente à recuperação de acessos institucionais e à normalização das comunicações governamentais.


III — DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS

A denúncia carece de demonstração material mínima que comprove:

  • apropriação definitiva de valores públicos;
  • enriquecimento ilícito;
  • ocultação patrimonial;
  • movimentações financeiras incompatíveis.

Não há comprovação de que os recursos tenham sido desviados, tampouco prova concreta de dano ao erário.

A acusação fundamenta-se exclusivamente em presunções decorrentes de ausência momentânea de comunicação institucional, situação já explicada pelo incidente tecnológico mencionado.

O Direito Penal brasileiro repele responsabilizações baseadas em conjecturas.


IV — DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA

Nos termos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige elementos concretos e contemporâneos que demonstrem:

  • risco real à ordem pública;
  • risco à instrução criminal;
  • risco efetivo de fuga.

Nenhum desses requisitos está presente.

O Vice-Presidente da República:

  • possui residência oficial conhecida — Palácio do Jaburu;
  • encontra-se sob acompanhamento institucional da Polícia Federal;
  • jamais se recusou a colaborar com autoridades;
  • permanece plenamente à disposição da Justiça.

A medida extrema pretendida revela-se desproporcional, prematura e juridicamente inadequada.


V — DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE INSTITUCIONAL

Ressalta-se ainda que o requerido exerce atualmente o cargo constitucional de Vice-Presidente da República, função essencial à estabilidade do Estado brasileiro.

Medidas cautelares de natureza excepcional devem observar rigor absoluto quanto à legalidade, sob pena de gerar grave insegurança institucional sem fundamento probatório suficiente.


VI — DO PEDIDO

Diante do exposto, a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO requer:

  1. A imediata suspensão do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal;
  2. O reconhecimento da inexistência dos requisitos legais para a medida cautelar extrema;
  3. O regular prosseguimento do processo com garantia plena do contraditório e da ampla defesa;
  4. A consideração formal dos esclarecimentos apresentados por esta Advocacia-Geral da União.

Termos em que,
Pede deferimento.

Brasília, 08 de maio de 2026.

TORYEL NUNES
Advogado-Geral da União
Advocacia-Geral da União
República Federativa do Brasil.

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