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RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 3, DE 18 DE ABRIL DE 2026
SENADO FEDERAL
Dispõe sobre a modificação da identidade visual institucional utilizada na capa de divulgação documental do Senado Federal no Portal de Documentos Únicos Nacional, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Fica aprovada a atualização da logomarca oficial de capa de divulgação documental do Senado Federal, utilizada no Portal de Documentos Únicos Nacional, conforme modelo constante no presente ato.
Art. 2º A nova identidade visual passa a constituir o padrão institucional obrigatório para todos os documentos oficiais disponibilizados digitalmente pelo Senado Federal.
Art. 3º A alteração tem por finalidade:
I — modernizar a comunicação institucional;
II — padronizar a apresentação documental;
III — reforçar a autenticidade visual dos atos legislativos;
IV — aprimorar a identificação pública dos documentos oficiais.
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Nova Identidade Visual
Art. 4º A nova logomarca deverá constar obrigatoriamente:
I — na capa inicial de todos os documentos legislativos;
II — nas resoluções, projetos de lei, pareceres, indicações e atos administrativos;
III — nos arquivos digitais publicados no Portal de Documentos Únicos Nacional;
IV — nas comunicações institucionais oficiais do Senado Federal.
Art. 5º Fica vedada a utilização de modelos anteriores após o prazo de transição estabelecido nesta Resolução.
Art. 6º Os documentos históricos arquivados permanecerão inalterados, preservando sua forma original de publicação.
CAPÍTULO III
Da Implementação Técnica
Art. 7º Compete à Secretaria-Geral da Mesa, em conjunto com o Departamento de Comunicação Institucional e a Diretoria de Tecnologia da Informação do Senado Federal:
I — implementar a nova identidade visual no sistema digital;
II — adaptar os modelos documentais oficiais;
III — garantir compatibilidade técnica com o Portal de Documentos Únicos Nacional;
IV — assegurar acessibilidade e padronização visual.
Art. 8º A nova logomarca deverá obedecer aos critérios de autenticidade institucional, legibilidade, segurança visual e identificação pública imediata.
CAPÍTULO IV
Do Período de Transição
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para substituição completa da identidade visual anterior.
Art. 10. Durante o período de transição, poderão coexistir documentos com ambas as identidades visuais.
Art. 11. Após o prazo previsto, toda publicação deverá utilizar exclusivamente o novo modelo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 12. A logomarca oficial aprovada encontra-se anexa ao presente documento, passando a integrar esta Resolução como referência visual obrigatória.
Art. 13. A Mesa Diretora poderá editar atos complementares para regulamentação técnica desta Resolução.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 18 e de abril de 2026.
Giovana Grior
Presidente do Senado Federal
Anexo I - LOGOMARCA ATUAL
Anexo II - NOVA LOGOMARCA