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RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 3, DE 18 DE ABRIL DE 2026

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SENADO FEDERAL






Dispõe sobre a modificação da identidade visual institucional utilizada na capa de divulgação documental do Senado Federal no Portal de Documentos Únicos Nacional, e dá outras providências.


O SENADO FEDERAL resolve:


CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica aprovada a atualização da logomarca oficial de capa de divulgação documental do Senado Federal, utilizada no Portal de Documentos Únicos Nacional, conforme modelo constante no presente ato.

Art. 2º A nova identidade visual passa a constituir o padrão institucional obrigatório para todos os documentos oficiais disponibilizados digitalmente pelo Senado Federal.

Art. 3º A alteração tem por finalidade:

I — modernizar a comunicação institucional;
II — padronizar a apresentação documental;
III — reforçar a autenticidade visual dos atos legislativos;
IV — aprimorar a identificação pública dos documentos oficiais.


CAPÍTULO II

Da Aplicação da Nova Identidade Visual

Art. 4º A nova logomarca deverá constar obrigatoriamente:

I — na capa inicial de todos os documentos legislativos;
II — nas resoluções, projetos de lei, pareceres, indicações e atos administrativos;
III — nos arquivos digitais publicados no Portal de Documentos Únicos Nacional;
IV — nas comunicações institucionais oficiais do Senado Federal.

Art. 5º Fica vedada a utilização de modelos anteriores após o prazo de transição estabelecido nesta Resolução.

Art. 6º Os documentos históricos arquivados permanecerão inalterados, preservando sua forma original de publicação.


CAPÍTULO III

Da Implementação Técnica

Art. 7º Compete à Secretaria-Geral da Mesa, em conjunto com o Departamento de Comunicação Institucional e a Diretoria de Tecnologia da Informação do Senado Federal:

I — implementar a nova identidade visual no sistema digital;
II — adaptar os modelos documentais oficiais;
III — garantir compatibilidade técnica com o Portal de Documentos Únicos Nacional;
IV — assegurar acessibilidade e padronização visual.

Art. 8º A nova logomarca deverá obedecer aos critérios de autenticidade institucional, legibilidade, segurança visual e identificação pública imediata.


CAPÍTULO IV

Do Período de Transição

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para substituição completa da identidade visual anterior.

Art. 10. Durante o período de transição, poderão coexistir documentos com ambas as identidades visuais.

Art. 11. Após o prazo previsto, toda publicação deverá utilizar exclusivamente o novo modelo.


CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 12. A logomarca oficial aprovada encontra-se anexa ao presente documento, passando a integrar esta Resolução como referência visual obrigatória.

Art. 13. A Mesa Diretora poderá editar atos complementares para regulamentação técnica desta Resolução.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal, 18 e de abril de 2026.

Giovana Grior
Presidente do Senado Federal


Anexo I - LOGOMARCA ATUAL





Anexo II - NOVA LOGOMARCA




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