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RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 15 DE ABRIL DE 2026
SENADO FEDERAL
Dispõe sobre a aprovação de crédito orçamentário destinado à instalação, estruturação e funcionamento dos gabinetes parlamentares dos Senadores da República no Palácio do Congresso Nacional, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica aprovado o orçamento global no valor de US$ 5.000.000 (cinco milhões de dólares) destinado à criação, estruturação e funcionamento dos gabinetes parlamentares dos Senadores da República Federativa do Brasil no Palácio do Congresso Nacional.
Art. 2º O orçamento previsto nesta Resolução possui caráter extraordinário e imediato, destinado exclusivamente à instalação física e operacional dos gabinetes senatoriais.
Art. 3º Os recursos aprovados serão distribuídos individualmente aos Senadores da República.
CAPÍTULO II
Da Distribuição Orçamentária
Art. 4º Cada Senador da República fará jus ao limite individual de US$ 200.000 (duzentos mil dólares) para a constituição de seu respectivo gabinete parlamentar.
Art. 5º O valor individual será disponibilizado de forma direta, mediante dotação administrativa própria do Senado Federal.
Art. 6º A utilização dos recursos terá início imediato após a publicação desta Resolução.
Art. 7º O crédito parlamentar não poderá ser transferido entre senadores, acumulado ou redirecionado para finalidade diversa.
CAPÍTULO III
Da Finalidade dos Recursos
Art. 8º Os valores destinados poderão ser utilizados para:
I — aquisição de mobiliário institucional;
II — adequação estrutural dos gabinetes;
III — instalação de sistemas tecnológicos e de comunicação;
IV — equipamentos administrativos e operacionais;
V — organização funcional de equipes parlamentares;
VI — implementação de sistemas de atendimento ao cidadão;
VII — modernização digital dos espaços parlamentares;
VIII — despesas iniciais de funcionamento.
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos para fins pessoais ou eleitorais.
Art. 10. Toda despesa deverá possuir comprovação documental e registro administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Controle e Fiscalização
Art. 11. A execução orçamentária será fiscalizada pela Secretaria-Geral do Senado Federal.
Art. 12. Os gastos realizados deverão ser apresentados em relatório individual de prestação de contas.
Art. 13. O prazo para prestação de contas será de até 60 (sessenta) dias após a utilização integral do recurso.
Art. 14. A ausência de prestação de contas implicará suspensão de novos créditos parlamentares.
Art. 15. Irregularidades constatadas deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle competentes.
CAPÍTULO V
Da Execução Administrativa
Art. 16. Compete à Mesa Diretora do Senado Federal regulamentar procedimentos operacionais necessários à execução desta Resolução.
Art. 17. A administração do Palácio do Congresso Nacional deverá garantir infraestrutura adequada à instalação dos gabinetes.
Art. 18. Poderão ser celebrados contratos administrativos para execução das adequações estruturais necessárias.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 19. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento próprio do Senado Federal.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de abril de 2026.
Caio Rodríguez Lima
Presidente do Senado Federal