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Projeto de Lei nº 6, de 15 de abril de 2026

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SENADO FEDERAL


Institui o Código Ambiental Nacional, estabelece normas gerais de proteção ao meio ambiente, à fauna, à flora, aos recursos hídricos, às áreas protegidas, ao clima e à integridade ecológica do território nacional, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 356. Fica instituído o Código Ambiental Nacional, destinado a estabelecer normas gerais de proteção, preservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente no território nacional.

Art. 357. O Código Ambiental Nacional aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Art. 358. São princípios do Código Ambiental Nacional a prevenção, a precaução, a proteção integral, a responsabilidade ambiental, o desenvolvimento sustentável, a função socioambiental da propriedade e a reparação integral do dano ambiental.

Art. 359. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Art. 360. A proteção ambiental observará o equilíbrio entre conservação ecológica, atividade econômica, bem-estar social e segurança das futuras gerações.

Art. 361. A degradação ambiental, ainda que causada por omissão, será considerada infração administrativa, civil e, quando cabível, penal.

Art. 362. A ausência de certeza científica absoluta não poderá ser utilizada como justificativa para a inércia diante de risco ambiental relevante.

Art. 363. O Poder Público deverá adotar políticas permanentes de educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Art. 364. A interpretação deste Código deverá sempre favorecer a proteção ambiental mais ampla, quando houver conflito entre normas de mesma hierarquia.

Art. 365. Nenhum ato administrativo, autorização, licença ou permissão poderá contrariar os objetivos deste Código.


TÍTULO II

DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Art. 366. São áreas protegidas, para os fins deste Código, as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, as reservas legais, as terras indígenas, os territórios quilombolas, as zonas de amortecimento e demais espaços legalmente protegidos.

Art. 367. As áreas protegidas gozam de tutela especial do Poder Público, sendo vedada sua supressão sem estudo técnico, justificativa de interesse público e previsão expressa em lei.

Art. 368. A criação, ampliação, alteração de categoria ou extinção de área protegida dependerá de procedimento administrativo próprio, com participação social e parecer técnico ambiental.

Art. 369. Em áreas protegidas, ficam proibidas atividades que comprometam a vegetação nativa, a fauna silvestre, os recursos hídricos ou a estabilidade do solo, salvo hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 370. As zonas de amortecimento deverão ser observadas como faixas de transição ecológica, sujeitas a regras específicas de ocupação e uso.

Art. 371. O entorno de unidades de conservação deverá ser disciplinado de modo a reduzir impactos diretos e indiretos sobre o ecossistema protegido.

Art. 372. A ocupação irregular de áreas protegidas ensejará imediata autuação, embargo, reparação e, se necessário, desocupação administrativa ou judicial.

Art. 373. O Poder Público manterá cadastro nacional unificado das áreas protegidas.

Art. 374. As áreas protegidas deverão possuir plano de manejo, quando aplicável, com revisão periódica.

Art. 375. A exploração econômica em áreas protegidas somente será admitida quando expressamente compatível com sua finalidade de conservação.


TÍTULO III

DA FLORESTA, DA VEGETAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL

Art. 376. A vegetação nativa em todo o território nacional é patrimônio ambiental protegido.

Art. 377. A supressão de vegetação dependerá de autorização prévia, estudo de impacto e observância das exigências legais específicas.

Art. 378. A recomposição de áreas degradadas será obrigatória sempre que houver dano ambiental constatado.

Art. 379. O responsável pela degradação deverá promover a recuperação integral da área afetada, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 380. Os projetos de recuperação ambiental deverão priorizar espécies nativas e a restauração da função ecológica original.

Art. 381. A exploração florestal deverá observar manejo sustentável e limites de regeneração natural.

Art. 382. A exploração predatória, o corte ilegal e a comercialização irregular de madeira serão considerados infrações gravíssimas.

Art. 383. É dever do Poder Público combater o desmatamento ilegal em todas as suas formas.

Art. 384. A recomposição florestal poderá ser exigida como condicionante para licenciamento, compensação ou regularização ambiental.

Art. 385. O Poder Executivo manterá programas permanentes de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas.


TÍTULO IV

DAS QUEIMADAS E DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Art. 386. Ficam proibidas as queimadas sem autorização específica, salvo hipóteses de manejo controlado legalmente admitidas.

Art. 387. O uso do fogo como prática agrícola, florestal ou de limpeza de terreno dependerá de normas técnicas e autorização ambiental.

Art. 388. Incêndios florestais deverão ser prevenidos por planos sazonais de risco, monitoramento e resposta rápida.

Art. 389. O Poder Público manterá sistema nacional de alerta de risco de incêndios.

Art. 390. Todo responsável por área rural ou de vegetação sensível deverá adotar medidas preventivas contra propagação de fogo.

Art. 391. A omissão em impedir incêndio sob controle do responsável configurará infração ambiental grave.

Art. 392. O transporte, armazenamento e uso inadequado de substâncias inflamáveis em áreas de vegetação nativa sujeitarão o infrator às sanções cabíveis.

Art. 393. A reincidência em queimadas ilegais será considerada agravante.

Art. 394. O combate a incêndios florestais terá prioridade operacional do Poder Público em períodos de maior risco climático.

Art. 395. As áreas atingidas por incêndio deverão ser objeto de laudo técnico e plano de recuperação.


TÍTULO V

DA FAUNA SILVESTRE E DOS ANIMAIS AMEAÇADOS

Art. 396. A fauna silvestre é protegida em todo o território nacional, sendo vedada sua captura, caça, perseguição, comércio ou destruição sem autorização legal.

Art. 397. Animais ameaçados de extinção receberão proteção prioritária do Poder Público.

Art. 398. Fica instituído o Cadastro Nacional de Espécies Ameaçadas.

Art. 399. O tráfico de animais silvestres será combatido com prioridade absoluta.

Art. 400. A introdução de espécie exótica invasora deverá ser controlada, monitorada e, quando necessário, neutralizada.

Art. 401. O cativeiro de fauna silvestre somente será admitido em hipóteses legais e sob fiscalização competente.

Art. 402. O manejo, resgate e reabilitação de animais silvestres deverão observar protocolos veterinários e ambientais.

Art. 403. É proibida qualquer prática que provoque sofrimento desnecessário, crueldade ou morte injustificada de animal.

Art. 404. Projetos que afetem habitats de espécies ameaçadas deverão conter medidas específicas de mitigação e compensação.

Art. 405. O Poder Público incentivará programas de reprodução, soltura assistida e conservação de espécies ameaçadas.


TÍTULO VI

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 406. As águas superficiais, subterrâneas, pluviais e costeiras serão protegidas como recursos ambientais estratégicos.

Art. 407. É proibido lançar poluentes, resíduos, efluentes ou substâncias nocivas em corpos d’água sem tratamento e autorização legal.

Art. 408. A gestão hídrica observará prioridade para consumo humano, dessedentação animal e preservação dos ecossistemas.

Art. 409. Nascentes, olhos d’água e áreas de recarga hídrica terão proteção especial.

Art. 410. O uso intensivo da água dependerá de outorga, controle e fiscalização.

Art. 411. O desperdício hídrico em situações de escassez poderá ensejar restrições administrativas.

Art. 412. O Poder Público deverá adotar programas de proteção de bacias hidrográficas.

Art. 413. A contaminação de aquíferos será considerada dano ambiental grave.

Art. 414. O saneamento inadequado será objeto de fiscalização ambiental integrada.

Art. 415. O monitoramento da qualidade da água será contínuo e público.


TÍTULO VII

DO AR, DO CLIMA E DA QUALIDADE ATMOSFÉRICA

Art. 416. A qualidade do ar constitui bem ambiental protegido.

Art. 417. Ficam sujeitos a controle os agentes poluentes atmosféricos emitidos por veículos, indústrias, queimadas, obras e outras fontes.

Art. 418. O Poder Público fixará padrões de emissão compatíveis com a saúde humana e o equilíbrio climático.

Art. 419. A instalação de atividades potencialmente poluidoras dependerá de autorização ambiental e de controle permanente.

Art. 420. O monitoramento da poluição do ar será integrado entre entes federativos.

Art. 421. Eventos climáticos extremos deverão ser considerados no planejamento urbano, rural e de defesa civil.

Art. 422. O Poder Público promoverá políticas de adaptação climática e redução de vulnerabilidades ambientais.

Art. 423. Em caso de emergência climática, poderão ser adotadas medidas temporárias restritivas para proteção da população.

Art. 424. A emissão irregular de gases ou partículas nocivas sujeitará o infrator a sanções administrativas e reparatórias.

Art. 425. As metas de mitigação climática serão observadas como dever público contínuo.


TÍTULO VIII

DO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 426. Toda atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental dependerá de licenciamento.

Art. 427. O licenciamento ambiental deverá observar análise técnica, publicidade, participação social e motivação expressa.

Art. 428. A licença ambiental poderá conter condicionantes, medidas compensatórias e obrigações de monitoramento.

Art. 429. A fiscalização ambiental poderá ser exercida de forma preventiva, repressiva e corretiva.

Art. 430. Os órgãos ambientais poderão realizar vistorias, exigir documentos, embargar atividades e impor medidas emergenciais.

Art. 431. A ocultação de informação relevante em processo de licenciamento será considerada infração grave.

Art. 432. O estudo de impacto ambiental será exigido sempre que a atividade possa causar dano relevante ao meio ambiente.

Art. 433. O empreendedor responderá integralmente por dano decorrente de atividade licenciada ou não licenciada.

Art. 434. A licença não afasta a responsabilidade civil, administrativa ou penal do empreendedor.

Art. 435. O controle ambiental deverá priorizar prevenção de danos irreversíveis.


TÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES AMBIENTAIS

Art. 436. Constitui infração ambiental toda ação ou omissão que viole as disposições deste Código.

Art. 437. As sanções ambientais poderão incluir advertência, multa, embargo, apreensão, suspensão de atividade, perda de benefícios e obrigação de reparação.

Art. 438. A multa será graduada conforme gravidade, dano, vantagem auferida, porte do infrator e reincidência.

Art. 439. A reparação ambiental será prioritária em relação à sanção pecuniária.

Art. 440. O dano coletivo ou de grande extensão territorial implicará agravamento sancionatório.

Art. 441. A reincidência será considerada fator de majoração da penalidade.

Art. 442. A tentativa de ocultar dano ambiental ou impedir fiscalização constituirá agravante específica.

Art. 443. O infrator poderá ser compelido a custear medidas de recuperação, monitoramento e compensação.

Art. 444. A responsabilização por dano ambiental poderá alcançar administradores, sócios, dirigentes e beneficiários diretos, conforme apuração.

Art. 445. As sanções previstas neste Código não excluem a aplicação de outras medidas legais cabíveis.


TÍTULO X

DA EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E GOVERNANÇA AMBIENTAL

Art. 446. A educação ambiental será componente permanente das políticas públicas de ensino, comunicação e cidadania.

Art. 447. O Poder Público estimulará a participação da sociedade civil na proteção ambiental.

Art. 448. Conselhos, audiências e consultas públicas poderão ser utilizados para decisões ambientais relevantes.

Art. 449. O acesso à informação ambiental será garantido de forma ampla e transparente.

Art. 450. O Estado deverá incentivar práticas sustentáveis em escolas, empresas, propriedades rurais e comunidades urbanas.

Art. 451. Povos indígenas, comunidades tradicionais e populações locais deverão ser ouvidos em medidas que afetem seus territórios e modos de vida.

Art. 452. O Poder Público poderá firmar parcerias para pesquisa, monitoramento e inovação ambiental.

Art. 453. O cumprimento deste Código será acompanhado por relatórios públicos periódicos.

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