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PROCESSO N° 18/2026 | PETIÇÃO INICIAL

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 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO 

PETIÇÃO INICIAL

URGENTE


Exmo. Senhor Juiz Federal da _ Vara Federal da Subseção Judiciária de Teresópolis/RJ, 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido de tutela de urgência

em face de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR, sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua da Candelária, nº 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e unidade operacional na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, em Angra dos Reis/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A presente ação decorre de grave incidente operacional ocorrido na Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto, localizada em Angra dos Reis/RJ, durante a realização de testes técnicos preparatórios para a retomada de suas atividades.

Conforme apurado, a unidade encontrava-se desativada havia longo período, passando por procedimentos de reativação. Durante testes realizados em sistemas auxiliares e no circuito secundário, ocorreu falha no sistema de condensamento, culminando na ruptura de tubulação e em microexplosão na área técnica da instalação.

O evento ocasionou incêndio na sala de condensamento e em áreas adjacentes, exigindo imediata atuação de equipes de emergência, acionamento de protocolos de contingência e mobilização de forças públicas de segurança.

Embora a ré tenha informado não ter havido liberação radiológica nem comprometimento do núcleo do reator, o incidente revelou sérias deficiências estruturais e operacionais em sistemas essenciais ao funcionamento seguro da instalação.

Vistoria emergencial realizada por autoridades federais identificou falhas relevantes em tubulações, válvulas, registros hidráulicos e outros componentes críticos. Ademais, constatou-se aparente irregularidade na sinalização e operacionalidade do sistema de desligamento emergencial do reator, mecanismo indispensável à segurança nuclear.

Em razão da gravidade dos fatos, foi determinada a suspensão de novos procedimentos operacionais até a completa correção das irregularidades identificadas.

Os acontecimentos demonstram situação de risco concreto ao meio ambiente, à segurança coletiva, à saúde pública e à integridade das populações situadas na zona de influência da instalação nuclear.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A competência da Justiça Federal decorre por envolver sociedade de economia mista federal, instalação nuclear de interesse estratégico nacional e inequívoco interesse da União.

DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público possui legitimidade para a propositura da presente ação.

" São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." 

Trata-se de tutela de direitos difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente, à segurança pública e à proteção da coletividade.

DO DIREITO

1. Do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Dispõe a Constituição da República que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Incumbe ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em se tratando de atividade nuclear, a exigência constitucional de prevenção e controle é ainda mais rigorosa, em razão do elevado potencial de risco inerente à atividade.

2. Dos princípios da prevenção e da precaução

Os princípios da prevenção e da precaução regem de forma intensificada a tutela jurídica das atividades potencialmente perigosas.

Na seara nuclear, a mera existência de risco plausível e cientificamente relevante já impõe atuação estatal imediata, independentemente da ocorrência de dano efetivo.

A microexplosão, o incêndio e as falhas estruturais identificadas evidenciam quadro incompatível com a retomada segura das operações.

3. Da responsabilidade objetiva ambiental

A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral.

Em atividades nucleares, tal rigor é ainda mais acentuado, em razão da natureza excepcional dos riscos envolvidos.

A tutela jurisdicional, nesse contexto, deve ser eminentemente preventiva.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Estão presentes os requisitos.

A probabilidade do direito decorre dos fatos apurados, da gravidade do incidente e das irregularidades técnicas constatadas.

O perigo de dano é evidente, diante do potencial lesivo de eventual retomada prematura das atividades de instalação nuclear sem plena comprovação de segurança operacional.

A demora na adoção de medidas judiciais poderá expor a coletividade, o meio ambiente e a segurança nacional a riscos inadmissíveis.

DOS PEDIDOS LIMINARES

Requer o Ministério Público Federal, em caráter de tutela de urgência:

• a imediata suspensão de qualquer procedimento de reativação, teste operacional, comissionamento ou retomada das atividades da unidade nuclear;

• a proibição de reinício das operações sem prévia autorização judicial;

• a determinação para que a ré apresente, no prazo a ser fixado, relatório técnico completo sobre o incidente, suas causas, consequências e medidas corretivas adotadas;

•a realização de auditoria técnica independente, por instituição ou peritos de reconhecida especialização, às expensas da ré;

•a apresentação de plano integral de reparação, substituição de componentes, revisão estrutural e adequação de todos os sistemas críticos;

• a preservação integral de evidências, registros operacionais, laudos, imagens, dados e documentos relacionados ao incidente.


DOS PEDIDOS FINAIS

Ao final, requer:

a) a confirmação da tutela de urgência;

b) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em promover integral correção das falhas estruturais, operacionais e de segurança identificadas;

c) a submissão da unidade à certificação técnica independente antes de qualquer retomada operacional;

d) a implementação e revisão de protocolos de segurança, manutenção, contingência e resposta a emergências;

e) a ampla publicidade dos relatórios técnicos conclusivos, ressalvadas informações legalmente sigilosas;

f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

g) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e demais ônus legais.


Dá-se o valor da causa de 10.000.000,00













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