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PROCESSO N° 18/2026 | PETIÇÃO INICIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO
PETIÇÃO INICIAL
URGENTE
Exmo. Senhor Juiz Federal da _ Vara Federal da Subseção Judiciária de Teresópolis/RJ,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela de urgência
em face de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR, sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua da Candelária, nº 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e unidade operacional na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, em Angra dos Reis/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A presente ação decorre de grave incidente operacional ocorrido na Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto, localizada em Angra dos Reis/RJ, durante a realização de testes técnicos preparatórios para a retomada de suas atividades.
Conforme apurado, a unidade encontrava-se desativada havia longo período, passando por procedimentos de reativação. Durante testes realizados em sistemas auxiliares e no circuito secundário, ocorreu falha no sistema de condensamento, culminando na ruptura de tubulação e em microexplosão na área técnica da instalação.
O evento ocasionou incêndio na sala de condensamento e em áreas adjacentes, exigindo imediata atuação de equipes de emergência, acionamento de protocolos de contingência e mobilização de forças públicas de segurança.
Embora a ré tenha informado não ter havido liberação radiológica nem comprometimento do núcleo do reator, o incidente revelou sérias deficiências estruturais e operacionais em sistemas essenciais ao funcionamento seguro da instalação.
Vistoria emergencial realizada por autoridades federais identificou falhas relevantes em tubulações, válvulas, registros hidráulicos e outros componentes críticos. Ademais, constatou-se aparente irregularidade na sinalização e operacionalidade do sistema de desligamento emergencial do reator, mecanismo indispensável à segurança nuclear.
Em razão da gravidade dos fatos, foi determinada a suspensão de novos procedimentos operacionais até a completa correção das irregularidades identificadas.
Os acontecimentos demonstram situação de risco concreto ao meio ambiente, à segurança coletiva, à saúde pública e à integridade das populações situadas na zona de influência da instalação nuclear.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal decorre por envolver sociedade de economia mista federal, instalação nuclear de interesse estratégico nacional e inequívoco interesse da União.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura da presente ação.
" São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."
Trata-se de tutela de direitos difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente, à segurança pública e à proteção da coletividade.
DO DIREITO
1. Do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
Dispõe a Constituição da República que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Incumbe ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Em se tratando de atividade nuclear, a exigência constitucional de prevenção e controle é ainda mais rigorosa, em razão do elevado potencial de risco inerente à atividade.
2. Dos princípios da prevenção e da precaução
Os princípios da prevenção e da precaução regem de forma intensificada a tutela jurídica das atividades potencialmente perigosas.
Na seara nuclear, a mera existência de risco plausível e cientificamente relevante já impõe atuação estatal imediata, independentemente da ocorrência de dano efetivo.
A microexplosão, o incêndio e as falhas estruturais identificadas evidenciam quadro incompatível com a retomada segura das operações.
3. Da responsabilidade objetiva ambiental
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral.
Em atividades nucleares, tal rigor é ainda mais acentuado, em razão da natureza excepcional dos riscos envolvidos.
A tutela jurisdicional, nesse contexto, deve ser eminentemente preventiva.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Estão presentes os requisitos.
A probabilidade do direito decorre dos fatos apurados, da gravidade do incidente e das irregularidades técnicas constatadas.
O perigo de dano é evidente, diante do potencial lesivo de eventual retomada prematura das atividades de instalação nuclear sem plena comprovação de segurança operacional.
A demora na adoção de medidas judiciais poderá expor a coletividade, o meio ambiente e a segurança nacional a riscos inadmissíveis.
DOS PEDIDOS LIMINARES
Requer o Ministério Público Federal, em caráter de tutela de urgência:
• a imediata suspensão de qualquer procedimento de reativação, teste operacional, comissionamento ou retomada das atividades da unidade nuclear;
• a proibição de reinício das operações sem prévia autorização judicial;
• a determinação para que a ré apresente, no prazo a ser fixado, relatório técnico completo sobre o incidente, suas causas, consequências e medidas corretivas adotadas;
•a realização de auditoria técnica independente, por instituição ou peritos de reconhecida especialização, às expensas da ré;
•a apresentação de plano integral de reparação, substituição de componentes, revisão estrutural e adequação de todos os sistemas críticos;
• a preservação integral de evidências, registros operacionais, laudos, imagens, dados e documentos relacionados ao incidente.
DOS PEDIDOS FINAIS
Ao final, requer:
a) a confirmação da tutela de urgência;
b) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em promover integral correção das falhas estruturais, operacionais e de segurança identificadas;
c) a submissão da unidade à certificação técnica independente antes de qualquer retomada operacional;
d) a implementação e revisão de protocolos de segurança, manutenção, contingência e resposta a emergências;
e) a ampla publicidade dos relatórios técnicos conclusivos, ressalvadas informações legalmente sigilosas;
f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
g) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e demais ônus legais.
Dá-se o valor da causa de 10.000.000,00