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PROCESSO N° 17/2026 | DENÚNCIA
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Promotoria Criminal junto à Vara Criminal de Teresópolis/RJ
Processo n° 17/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS /RJ,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições constitucionais, e legais, vem oferecer a presente:
DENÚNCIA
em face de:
RENATO CASAGRANDE,
LUIS FRANCIS,
PEDRO HENRIQUE COSTA,
já qualificados nos autos do Relatório Policial Investigativo nº 047/2026 – PMMG, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO
No dia 20 de abril de 2026, entre 20h30 e 22h30, no interior do estabelecimento comercial Showbiz Pizza Place, nesta Comarca, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante divisão funcional de tarefas, desencadearam sequência de ações criminosas violentas, com risco concreto à vida e integridade de diversas pessoas.
1. Invasão qualificada e dano com emprego de meio perigoso
O denunciado RENATO CASAGRANDE, de forma deliberada, utilizou veículo agrícola (trator) como instrumento de rompimento de obstáculos, investindo contra portão e estrutura do estabelecimento, ingressando à força em local com presença de público.
A conduta revela:
• emprego de meio capaz de gerar perigo comum;
• dolo inequívoco de causar destruição e instaurar pânico.
2. Tentativa de homicídio em ambiente confinado
Na sequência, RENATO CASAGRANDE e LUIS FRANCIS, munidos de machados, passaram a perseguir indivíduo em área interna do estabelecimento, com circulação de clientes, expondo número indeterminado de pessoas a risco iminente de morte.
O contexto fático evidencia:
• utilização de arma potencialmente letal;
• perseguição ativa em ambiente fechado;
• aceitação do resultado morte (dolo eventual).
A reação defensiva da vítima não descaracteriza o iter criminis já iniciado.
3. Perigo coletivo concreto
As condutas perpetradas extrapolaram o âmbito individual, gerando:
• pânico generalizado;
• risco difuso à coletividade presente;
• ruptura da normalidade de ambiente familiar.
4. Agressões verbais e intimidação
O denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade, proferiu agressões verbais contra funcionário, reforçando o contexto de intimidação e descontrole.
5. Fraude processual — supressão de vestígios
Após os fatos, durante intervalo em que o local permaneceu sem vigilância estatal, verificou-se:
• higienização integral da cena;
• ausência absoluta de vestígios materiais;
• reorganização completa do ambiente.
Tal circunstância, incomum e tecnicamente incompatível com o curto lapso temporal, indica intervenção deliberada para alterar o estado do local, com o fim de prejudicar a investigação.
DA JUSTA CAUSA (MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA)
A justa causa encontra-se demonstrada por:
• relatório policial circunstanciado;
• depoimentos testemunhais coerentes;
• constatação técnica de alteração do local dos fatos.
Os elementos são suficientes, neste momento processual, para o exercício da ação penal.
DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA
Em tese, os denunciados incorreram nas seguintes infrações:
RENATO CASAGRANDE
• Tentativa de Homicídio
• Dano Qualificado
• Perigo para a vida ou saúde de outrem
• Fraude Processual
LUIS FRANCIS
• Tentativa de Homicídio
• Perigo para a vida ou saúde de outrem
• Fraude Processual (a apurar na instrução)
PEDRO HENRIQUE COSTA
• Ameaça
• Fraude Processual (a apurar na instrução)
Sem prejuízo de eventual aditamento da denúncia diante de novos elementos.
DAS MEDIDAS CAUTELARES
A gravidade concreta dos fatos e os indícios de tentativa de frustração da persecução penal autorizam medidas imediatas.
Requer:
1. PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, diante:
• da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi;
• do risco à ordem pública;
• da necessidade de resguardar a instrução criminal (especialmente diante da supressão de vestígios);
2. Subsidiariamente, caso não decretada a custódia:
• proibição de contato entre os denunciados;
• proibição de acesso ao local dos fatos;
• comparecimento periódico em juízo.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
Requer-se:
• quebra de sigilo telefônico e telemático;
• identificação de terceiros envolvidos na limpeza da cena.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
• O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
• A CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS;
• A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES;
• A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA;
• A CONDENAÇÃO nos termos da lei penal.
Pede deferimento.
