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PROCESSO N° 17/2026 | DENÚNCIA

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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 

Promotoria Criminal junto à Vara Criminal de Teresópolis/RJ

Processo n° 17/2026

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS /RJ, 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições constitucionais, e legais, vem oferecer a presente:

DENÚNCIA

em face de:

RENATO CASAGRANDE,

LUIS FRANCIS,

PEDRO HENRIQUE COSTA,

já qualificados nos autos do Relatório Policial Investigativo nº 047/2026 – PMMG, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO

No dia 20 de abril de 2026, entre 20h30 e 22h30, no interior do estabelecimento comercial Showbiz Pizza Place, nesta Comarca, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante divisão funcional de tarefas, desencadearam sequência de ações criminosas violentas, com risco concreto à vida e integridade de diversas pessoas.

1. Invasão qualificada e dano com emprego de meio perigoso

O denunciado RENATO CASAGRANDE, de forma deliberada, utilizou veículo agrícola (trator) como instrumento de rompimento de obstáculos, investindo contra portão e estrutura do estabelecimento, ingressando à força em local com presença de público.

A conduta revela:

• emprego de meio capaz de gerar perigo comum;

• dolo inequívoco de causar destruição e instaurar pânico.

2. Tentativa de homicídio em ambiente confinado

Na sequência, RENATO CASAGRANDE e LUIS FRANCIS, munidos de machados, passaram a perseguir indivíduo em área interna do estabelecimento, com circulação de clientes, expondo número indeterminado de pessoas a risco iminente de morte.

O contexto fático evidencia:

• utilização de arma potencialmente letal;

• perseguição ativa em ambiente fechado;

• aceitação do resultado morte (dolo eventual).

A reação defensiva da vítima não descaracteriza o iter criminis já iniciado.

3. Perigo coletivo concreto

As condutas perpetradas extrapolaram o âmbito individual, gerando:

• pânico generalizado;

• risco difuso à coletividade presente;

• ruptura da normalidade de ambiente familiar.

4. Agressões verbais e intimidação

O denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade, proferiu agressões verbais contra funcionário, reforçando o contexto de intimidação e descontrole.

5. Fraude processual — supressão de vestígios

Após os fatos, durante intervalo em que o local permaneceu sem vigilância estatal, verificou-se:

• higienização integral da cena;

• ausência absoluta de vestígios materiais;

• reorganização completa do ambiente.

Tal circunstância, incomum e tecnicamente incompatível com o curto lapso temporal, indica intervenção deliberada para alterar o estado do local, com o fim de prejudicar a investigação.

DA JUSTA CAUSA (MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA)

A justa causa encontra-se demonstrada por:

• relatório policial circunstanciado;

• depoimentos testemunhais coerentes;

• constatação técnica de alteração do local dos fatos.

Os elementos são suficientes, neste momento processual, para o exercício da ação penal.

 DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA

Em tese, os denunciados incorreram nas seguintes infrações:

RENATO CASAGRANDE

• Tentativa de Homicídio 

• Dano Qualificado 

• Perigo para a vida ou saúde de outrem

• Fraude Processual

LUIS FRANCIS 

• Tentativa de Homicídio 

• Perigo para a vida ou saúde de outrem

• Fraude Processual (a apurar na instrução)

PEDRO HENRIQUE COSTA

• Ameaça 

• Fraude Processual (a apurar na instrução)

Sem prejuízo de eventual aditamento da denúncia diante de novos elementos.

DAS MEDIDAS CAUTELARES

A gravidade concreta dos fatos e os indícios de tentativa de frustração da persecução penal autorizam medidas imediatas.

Requer:

1. PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, diante:

• da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi;

• do risco à ordem pública;

• da necessidade de resguardar a instrução criminal (especialmente diante da supressão de vestígios);

2. Subsidiariamente, caso não decretada a custódia:

• proibição de contato entre os denunciados;

• proibição de acesso ao local dos fatos;

• comparecimento periódico em juízo.

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

Requer-se:

• quebra de sigilo telefônico e telemático;

• identificação de terceiros envolvidos na limpeza da cena.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

• O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

• A CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS;

• A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES;

• A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA;

• A CONDENAÇÃO nos termos da lei penal.

Pede deferimento. 




















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