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PROCESSO N° 16/2025 | CERTIDÃO

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Poder Judiciário da UNIÃO 

Tribunal Regional Federal da 2ª Região 

Vara Federal Única da Comarca de Teresópolis 

Processo n° 16/2025

CERTIDÃO

Certifico que, em análise detida dos autos, verifica-se que o despacho inicial de fls.02, proferido em novembro de 2025, embora regularmente lançado, não teve qualquer cumprimento até a presente data, inexistindo nos autos registros de expedição de mandados, ofícios, comunicações institucionais ou atos de intimação e notificação determinados judicialmente.

Certifico, ainda, que o feito permaneceu sem movimentação cartorária no tocante à efetivação das medidas deferidas em sede liminar, não havendo comprovação de cumprimento das determinações relativas à suspensão de ato normativo, restrições de comunicação institucional, afastamento cautelar, intervenção federal ou indisponibilidade patrimonial.

Certifico, outrossim, que, em razão do significativo lapso temporal transcorrido desde a prolação da decisão (novembro de 2025 até a presente data), bem como em consulta a informações públicas e notórias, verifica-se que o requerido PEDRO COSTA não mais exerce o cargo de Presidente da República, circunstância superveniente que impacta diretamente a utilidade prática de parte das medidas anteriormente determinadas.

Certifico, portanto, que as medidas de natureza institucional e temporária, especialmente aquelas relativas ao exercício do cargo (afastamento cautelar por prazo certo, intervenção federal por prazo determinado e controle de comunicações institucionais), encontram-se materialmente prejudicadas pelo decurso do tempo, não sendo passíveis de cumprimento útil nesta fase processual.

Certifico, por fim, que permanecem potencialmente executáveis as medidas de natureza patrimonial e a determinação de notificação do requerido para manifestação preliminar, conforme disposto no despacho inicial.

Dou fé.

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