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PROCESSO N° 11/2025 | PARECER MPRJ

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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Promotoria Criminal junto à 2 Vara Criminal do Rio de Janeiro

Processo n° 11/2025

PARECER MINISTERIAL

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ,

O MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos:

PRELIMINARMENTE: DA LEGITIMIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de revogação foi formulado pela Advocacia-Geral da União, ente que não integra a relação processual penal na presente ação penal privada.

Nos termos da legislação processual penal, a legitimidade para requerer a revogação da prisão preventiva é do acusado, por meio de defesa técnica constituída ou da Defensoria Pública, bem como do próprio Ministério Público. No caso concreto, o juízo no documento de fls.08, nomeou a Dra. Giovana Grior para a defesa do acusado.

Assim, há vício de legitimidade ativa, o que, por si só, autoriza o não conhecimento do pedido.

Todavia, em observância aos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, passa-se à análise do mérito.

DO MÉRITO

1. Natureza do delito

O feito versa sobre suposta prática de crimes contra a honra (injúria e difamação), delitos que, em regra, não envolvem violência ou grave ameaça.

Trata-se de infrações penais de menor gravidade, cujo tratamento processual, via de regra, privilegia a liberdade do acusado durante a persecução penal.

2. Da prisão preventiva e seus requisitos

A prisão preventiva, exige a presença concomitante de:

• prova da existência do crime;

• indícios suficientes de autoria;

• e fundamento concreto (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal).

No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em:

• garantia da ordem pública;

• risco de reiteração delitiva;

• ausência injustificada à audiência de custódia.

3. Da análise dos fundamentos

a) Garantia da ordem pública

Embora as expressões proferidas sejam potencialmente ofensivas, não se verifica, neste momento, gravidade concreta apta a justificar a medida extrema da prisão preventiva, especialmente por se tratar de crime sem violência.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena ou resposta automática ao clamor social.

b) Risco de reiteração delitiva

Não há nos autos elementos concretos que demonstrem habitualidade criminosa ou risco real de reiteração, limitando-se os fatos a um episódio específico.

c) Ausência à audiência de custódia

Este é o ponto mais sensível.

A ausência injustificada do acusado à audiência de custódia revela, em tese, desrespeito à ordem judicial, podendo indicar risco à aplicação da lei penal.

Contudo, tal circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para sustentar a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da natureza do delito.

Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para garantir o comparecimento aos atos processuais.

4. Da proporcionalidade

A prisão preventiva deve observar o princípio da proporcionalidade.

No caso, a manutenção da custódia cautelar revela-se medida excessiva, sendo plenamente possível a substituição por medidas cautelares diversas,  tais como:

• comparecimento periódico em juízo;

• proibição de contato com o querelante;

• proibição de frequentar determinados locais;

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Ministério Público:

a) opina pelo não conhecimento do pedido, em razão da ilegitimidade ativa da Advocacia-Geral da União;

b) subsidiariamente, no mérito, opina pela REVOGAÇÃO da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas por este Juízo;

c) requer a intimação da defesa técnica ou da Defensoria Pública para regular acompanhamento do feito.

Pede deferimento.

Marcela Cassad Antunes

Promotora de Justiça 

Mat. 74015-69

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