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PROCESSO N° 11/2025 | DECISÃO JUDICIAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Cidade do Rio de Janeiro
2 Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro
Processo n° 11/2025
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Advocacia-Geral da União, em favor de CAIO RODRIGUEZ LIMA, já qualificado nos autos, atualmente custodiado por força de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Sobreveio manifestação do Ministério Público, que, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa da Advocacia-Geral da União, e, no mérito, opina pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
Assiste razão ao Ministério Público.
A presente ação penal é de natureza privada, sendo certo que a legitimidade para requerer a revogação da prisão preventiva é do acusado, por meio de sua defesa técnica regularmente constituída, ou da Defensoria Pública, bem como do próprio Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
A Advocacia-Geral da União, embora instituição de elevada relevância constitucional, não integra a relação processual penal no presente feito, inexistindo previsão legal que autorize sua atuação direta na defesa de interesse individual do querelado em ação penal privada.
Assim, não conheço do pedido formulado pela AGU, por ilegitimidade ativa.
Todavia, em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade da jurisdição penal, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública (liberdade), passo à análise de ofício da legalidade e atualidade da prisão preventiva, também à luz da manifestação ministerial.
DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige a presença dos requisitos, quais sejam:
• prova da existência do crime;
• indícios suficientes de autoria;
• e fundamento concreto (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal).
No caso dos autos, a custódia foi decretada com base:
• na garantia da ordem pública;
• na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal;
• e na ausência injustificada do acusado à audiência de custódia.
Contudo, reexaminando-se o conjunto fático-processual, verifica-se que:
A natureza do delito imputado (crimes contra a honra) é desprovida de violência ou grave ameaça, tratando-se de infração penal de menor gravidade;
Não há elementos concretos de reiteração delitiva, limitando-se os autos a episódio isolado;
A ausência à audiência de custódia, embora reprovável, não se revela, por si só, suficiente para justificar a manutenção da medida extrema, especialmente quando inexistem outros indicativos de intenção concreta de fuga;
A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo observar rigorosamente o princípio da proporcionalidade.
Nesse contexto, mostra-se excessiva a manutenção da prisão cautelar, sendo plenamente possível a substituição por medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a regularidade do processo.
DECISÃO
Diante do exposto:
NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela Advocacia-Geral da União, por ilegitimidade ativa;
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CAIO RODRIGUEZ LIMA.
SUBSTITUO a prisão por medidas cautelares diversas, consistentes em:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições a serem fixados pela serventia;
b) proibição de manter contato com o querelante, por qualquer meio;
c) proibição de se aproximar do querelante;
d) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de nova decretação de prisão;
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso;
Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva;
Intimem-se a defesa, o querelante e o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
MM. Dr. Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Titular