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PROCESSO 4349 | CONVOCAÇÃO DE NOVA SESSÃO E DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE NOVA SESSÃO E DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL
A Excelentíssima Senhora Doutora Sonsa Camargo, Juíza de Direito da Comarca de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, no exercício regular da jurisdição e nos termos da legislação processual vigente,
CONSIDERANDO que foi realizada sessão judicial destinada à análise de proposta conciliatória e discussão acerca da execução do débito atribuído ao réu Cauã Rodrigues dos Santos;
CONSIDERANDO que, durante a referida sessão, a defesa do réu apresentou contraproposta envolvendo ampliação de prazo para pagamento, revisão de cláusulas executivas e preservação de garantias processuais;
CONSIDERANDO que a parte autora, representada pelo Dr. Toryel Nunes, manifestou expressa recusa à contraproposta apresentada, sustentando a manutenção integral dos termos originalmente propostos e requerendo prosseguimento imediato da execução;
CONSIDERANDO que, no decorrer da audiência, surgiu divergência substancial entre as próprias partes autoras quanto ao valor efetivamente devido, tendo o Sr. Magnus Blackwood declarado recordar a existência de pagamento prévio realizado pelo réu, indicando possível diferença entre o valor executado de 360.000 (trezentos e sessenta mil) dólares e montante aproximado de 200.000 (duzentos mil) dólares ainda pendente;
CONSIDERANDO que a existência de inconsistência quanto à composição do débito impede a adoção de medidas executivas sem prévia apuração técnica e documental;
RESOLVE:
Art. 1º — Fica designada nova sessão judicial para o dia 21 de abril de 2026, ás 18:30, destinada exclusivamente à análise da composição definitiva do débito e ao prosseguimento regular da instrução processual.
Art. 2º — Determina-se à parte autora que apresente, até a data da sessão redesignada:
I — memória de cálculo completa do débito executado, indicando origem do valor inicial, atualização monetária, juros, multas e encargos aplicados;
II — comprovação documental de todos os valores eventualmente recebidos do réu, incluindo transferências bancárias, recibos, registros financeiros ou quaisquer meios idôneos de comprovação;
III — distinção objetiva entre valores referentes ao acordo judicial firmado, investimentos realizados na empresa Globo BBR e demais encargos posteriores.
Art. 3º — Determina-se à defesa do réu que junte aos autos todos os comprovantes de pagamentos realizados, inclusive aqueles mencionados em audiência, para fins de conferência técnica e confronto das informações apresentadas.
Art. 4º — Ficam as partes advertidas de que não haverá deliberação acerca de liquidação patrimonial, execução definitiva ou sentença de mérito enquanto persistirem dúvidas sobre o valor real da obrigação executada.
Art. 5º — A nova sessão terá caráter de continuidade processual, devendo todos os participantes manter postura compatível com o ambiente judicial, observando-se estritamente a ordem processual, o respeito institucional e a linguagem técnica própria da Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Niterói, Estado do Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.
SONSA CAMARGO
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro