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EBN | ADICIONAL DE RECURSO
EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS – EBN
ESCRITÓRIO JURÍDICO CENTRAL
Departamento de Defesa Institucional e Liberdade de Imprensa
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS – RJ
Processo nº: 009/2025
Ação de Indenização por Danos Morais c/c Direito de Resposta
Autor: Pedro Henrique Costa da Silva
Rés: TV Diário, Empresa Brasileira de Notícias – EBN e Rede Bandeirantes (BAND)
RECURSO / MANIFESTAÇÃO RECURSAL
(Em razão do prosseguimento processual e da manutenção da demanda judicial)
A EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS – EBN, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de seu Escritório Jurídico Institucional, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO CONTRA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E REQUERIMENTO DE REFORMA DOS PEDIDOS AUTORAIS
com fundamento nos princípios constitucionais da liberdade de imprensa, liberdade de expressão, direito à informação e interesse público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I — SÍNTESE DO PROCESSO
O autor, Pedro Henrique Costa da Silva, ajuizou ação indenizatória alegando que veículos de imprensa teriam atribuído a ele posicionamento político “pró-Europa”, supostamente inexistente, requerendo:
- retirada imediata das matérias jornalísticas;
- direito de resposta;
- indenização por danos morais;
- reconhecimento de divulgação de “fake news”.
O processo teve prosseguimento após fase inicial, motivo pelo qual a EBN apresenta o presente recurso defensivo visando a revisão integral da pretensão autoral.
II — DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA LEGÍTIMA
A matéria jornalística produzida pela Empresa Brasileira de Notícias limitou-se exclusivamente à narração objetiva de fatos públicos, ocorridos durante debate presidencial transmitido ao vivo, amplamente acessível à população brasileira.
Destaca-se que:
- as falas foram proferidas pelo próprio autor, em transmissão pública presente no link; https://www.youtube.com/watch?v=kLLxB08t1ds&t=30s
- o debate possui registro audiovisual integral, com duração aproximada de 43 minutos, disponível em plataforma aberta;
- não houve edição manipulativa, alteração de contexto ou inserção de informações inexistentes.
A imprensa apenas realizou interpretação jornalística legítima, prática protegida constitucionalmente.
Não se trata de criação de narrativa falsa, mas sim de análise política baseada em declarações públicas do próprio candidato.
III — DA INEXISTÊNCIA DE FAKE NEWS
A acusação de “fake news” carece de qualquer suporte fático ou probatório.
Para configuração de notícia falsa seria necessário demonstrar:
- inexistência do fato narrado;
- intenção deliberada de enganar o público;
- produção artificial de informação.
Nenhum desses requisitos está presente.
O conteúdo noticiado possui:
- fonte direta (fala do próprio autor);
- prova audiovisual integral;
- contexto verificável pelo público.
Assim, não há ilícito civil.
IV — DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal assegura:
- liberdade de manifestação do pensamento;
- livre exercício da atividade jornalística;
- vedação à censura prévia.
O pedido de remoção das matérias configura, na prática, censura judicial preventiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e reiteradamente rejeitada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A imprensa não pode ser responsabilizada por repercutir declarações políticas feitas em ambiente público, sobretudo durante campanha presidencial, momento em que o debate político deve ser amplamente divulgado.
V — DO INTERESSE PÚBLICO DA INFORMAÇÃO
O debate presidencial possui inequívoco interesse público.
O autor era candidato à Presidência da República, figura submetida ao escrutínio democrático e à análise crítica da imprensa e da sociedade.
A interpretação jornalística acerca de alinhamentos políticos, posicionamentos diplomáticos ou discursos conciliatórios integra a própria natureza do jornalismo político.
Eventual discordância do autor com a repercussão pública de suas próprias falas não transforma notícia verdadeira em ilícito civil.
VI — DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL
Não houve:
- imputação criminosa;
- acusação falsa;
- manipulação de imagem;
- exposição vexatória.
A reportagem limitou-se à cobertura factual do debate.
Logo, inexiste qualquer dano moral indenizável.
VII — DO PERIGO INSTITUCIONAL DA DEMANDA
A manutenção da presente ação cria grave precedente:
permitir que agentes políticos processem veículos de imprensa simplesmente por não concordarem com a interpretação jornalística de declarações públicas.
Tal cenário produziria efeito intimidatório contra a imprensa nacional, comprometendo o livre fluxo de informações indispensável ao regime democrático.
VIII — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS – EBN:
- O recebimento do presente recurso;
- O reconhecimento da plena legalidade da atuação jornalística da EBN;
- O indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, afastando qualquer retirada de conteúdo;
- A improcedência integral da ação indenizatória proposta pelo autor;
- O afastamento do pedido de direito de resposta, por inexistência de informação falsa;
- A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
IX — DAS PROVAS
A EBN junta e requer a consideração das seguintes provas:
- gravação integral do debate presidencial (43 minutos);
- registros jornalísticos originais;
- transcrição literal das falas do autor;
- documentos comprobatórios da veiculação fiel dos fatos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 18 de Abril de 2026.
ESCRITÓRIO JURÍDICO CENTRAL
Empresa Brasileira de Notícias – EBN
Advogado Responsável
OAB nº 482.9172w