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EBN | ADICIONAL DE RECURSO

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EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS – EBN
ESCRITÓRIO JURÍDICO CENTRAL
Departamento de Defesa Institucional e Liberdade de Imprensa


AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS – RJ

Processo nº: 009/2025

Ação de Indenização por Danos Morais c/c Direito de Resposta
Autor: Pedro Henrique Costa da Silva
Rés: TV Diário, Empresa Brasileira de Notícias – EBN e Rede Bandeirantes (BAND)


RECURSO / MANIFESTAÇÃO RECURSAL

(Em razão do prosseguimento processual e da manutenção da demanda judicial)

A EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS – EBN, pessoa jurídica de direito privado,  por intermédio de seu Escritório Jurídico Institucional, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente:

RECURSO CONTRA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E REQUERIMENTO DE REFORMA DOS PEDIDOS AUTORAIS

com fundamento nos princípios constitucionais da liberdade de imprensa, liberdade de expressão, direito à informação e interesse público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I — SÍNTESE DO PROCESSO

O autor, Pedro Henrique Costa da Silva, ajuizou ação indenizatória alegando que veículos de imprensa teriam atribuído a ele posicionamento político “pró-Europa”, supostamente inexistente, requerendo:

  • retirada imediata das matérias jornalísticas;
  • direito de resposta;
  • indenização por danos morais;
  • reconhecimento de divulgação de “fake news”.

O processo teve prosseguimento após fase inicial, motivo pelo qual a EBN apresenta o presente recurso defensivo visando a revisão integral da pretensão autoral.


II — DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA LEGÍTIMA

A matéria jornalística produzida pela Empresa Brasileira de Notícias limitou-se exclusivamente à narração objetiva de fatos públicos, ocorridos durante debate presidencial transmitido ao vivo, amplamente acessível à população brasileira.

Destaca-se que:

A imprensa apenas realizou interpretação jornalística legítima, prática protegida constitucionalmente.

Não se trata de criação de narrativa falsa, mas sim de análise política baseada em declarações públicas do próprio candidato.


III — DA INEXISTÊNCIA DE FAKE NEWS

A acusação de “fake news” carece de qualquer suporte fático ou probatório.

Para configuração de notícia falsa seria necessário demonstrar:

  1. inexistência do fato narrado;
  2. intenção deliberada de enganar o público;
  3. produção artificial de informação.

Nenhum desses requisitos está presente.

O conteúdo noticiado possui:

  • fonte direta (fala do próprio autor);
  • prova audiovisual integral;
  • contexto verificável pelo público.

Assim, não há ilícito civil.


IV — DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal assegura:

  • liberdade de manifestação do pensamento;
  • livre exercício da atividade jornalística;
  • vedação à censura prévia.

O pedido de remoção das matérias configura, na prática, censura judicial preventiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e reiteradamente rejeitada pela jurisprudência dos tribunais superiores.

A imprensa não pode ser responsabilizada por repercutir declarações políticas feitas em ambiente público, sobretudo durante campanha presidencial, momento em que o debate político deve ser amplamente divulgado.


V — DO INTERESSE PÚBLICO DA INFORMAÇÃO

O debate presidencial possui inequívoco interesse público.

O autor era candidato à Presidência da República, figura submetida ao escrutínio democrático e à análise crítica da imprensa e da sociedade.

A interpretação jornalística acerca de alinhamentos políticos, posicionamentos diplomáticos ou discursos conciliatórios integra a própria natureza do jornalismo político.

Eventual discordância do autor com a repercussão pública de suas próprias falas não transforma notícia verdadeira em ilícito civil.


VI — DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL

Não houve:

  • imputação criminosa;
  • acusação falsa;
  • manipulação de imagem;
  • exposição vexatória.

A reportagem limitou-se à cobertura factual do debate.

Logo, inexiste qualquer dano moral indenizável.


VII — DO PERIGO INSTITUCIONAL DA DEMANDA

A manutenção da presente ação cria grave precedente:

permitir que agentes políticos processem veículos de imprensa simplesmente por não concordarem com a interpretação jornalística de declarações públicas.

Tal cenário produziria efeito intimidatório contra a imprensa nacional, comprometendo o livre fluxo de informações indispensável ao regime democrático.


VIII — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS – EBN:

  1. O recebimento do presente recurso;
  2. O reconhecimento da plena legalidade da atuação jornalística da EBN;
  3. O indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, afastando qualquer retirada de conteúdo;
  4. A improcedência integral da ação indenizatória proposta pelo autor;
  5. O afastamento do pedido de direito de resposta, por inexistência de informação falsa;
  6. A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

IX — DAS PROVAS

A EBN junta e requer a consideração das seguintes provas:

  • gravação integral do debate presidencial (43 minutos);
  • registros jornalísticos originais;
  • transcrição literal das falas do autor;
  • documentos comprobatórios da veiculação fiel dos fatos.

Termos em que,
Pede deferimento.

Brasília, 18 de Abril de 2026.


ESCRITÓRIO JURÍDICO CENTRAL
Empresa Brasileira de Notícias – EBN


Advogado Responsável
OAB nº 482.9172w

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