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DECRETO Nº 36, DE 30 DE ABRIL DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Autoriza o início das obras de implantação e reconstrução do Município do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 153 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a inexistência atual de estrutura urbana consolidada no território destinado ao Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade estratégica de restabelecimento administrativo, urbano, econômico e institucional da Capital do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os repasses orçamentários federais anteriormente autorizados por decretos presidenciais já vigentes, destinados à reconstrução estrutural do estado;
CONSIDERANDO o interesse nacional na reconstrução planejada de uma capital moderna, funcional, segura e economicamente sustentável;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter imediato, o início oficial das obras de implantação e reconstrução do Município do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O presente Decreto concede o aval federal definitivo para execução das obras urbanísticas integrais da cidade, compreendendo a construção do município desde sua base estrutural inicial.
Art. 3º As obras autorizadas incluem, entre outras:
I – implantação da infraestrutura urbana básica;
II – construção do sistema viário completo, avenidas, ruas e calçadões;
III – instalação das redes de energia, água, saneamento e telecomunicações;
IV – construção de prédios públicos administrativos e institucionais;
V – implantação de áreas residenciais, comerciais e industriais;
VI – construção de hospitais, escolas, centros de segurança pública e serviços essenciais;
VII – desenvolvimento de áreas turísticas, culturais e históricas;
VIII – criação e execução dos principais pontos turísticos da cidade;
IX – planejamento urbanístico sustentável voltado à mobilidade e qualidade de vida.
Art. 4º O orçamento necessário à execução das obras já se encontra previamente estabelecido nos repasses federais autorizados por decretos presidenciais anteriores, não sendo necessária nova abertura orçamentária neste ato.
Art. 5º Compete ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em cooperação direta com o Governo Federal, executar e coordenar as obras autorizadas.
Art. 6º A Governadoria do Estado do Rio de Janeiro deverá estabelecer plano diretor emergencial para organização territorial, zoneamento urbano e crescimento ordenado da nova capital.
Art. 7º O Governo Federal prestará apoio técnico, financeiro, logístico e institucional durante todas as fases da construção do município.
Art. 8º Os órgãos federais poderão instalar unidades provisórias no território em construção, garantindo presença institucional durante o processo de implantação da cidade.
Art. 9º As obras terão caráter de interesse estratégico nacional, podendo receber prioridade administrativa, operacional e logística.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil