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DECRETO Nº 32, DE 30 DE ABRIL DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Dispõe sobre a nomeação extraordinária de Governadora do Estado do Rio de Janeiro, em razão da ausência de autoridade executiva estadual e da situação de déficit fiscal e desorganização administrativa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 153 da Constituição Federal, considerando a necessidade de garantia da continuidade administrativa, da ordem pública e do funcionamento dos serviços essenciais do Estado brasileiro,

CONSIDERANDO a inexistência atual de governador legitimamente em exercício no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a permanência do Estado em grave déficit fiscal, evidenciando ausência de gestão pública eficiente;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro constitui o segundo maior Estado do Brasil em número de habitantes, tornando inadmissível a inexistência de comando administrativo;

CONSIDERANDO a obrigação constitucional da União de assegurar a estabilidade institucional, o funcionamento dos serviços públicos e a proteção do cidadão brasileiro;

DECRETA:

Art. 1º Fica nomeada a senhora SONSA CAMARGO para o cargo de Governadora do Estado do Rio de Janeiro, em caráter extraordinário e imediato, até a normalização institucional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A Governadora nomeada deverá promover a reorganização administrativa completa do Estado do Rio de Janeiro, garantindo a retomada da governabilidade pública.

Art. 3º Compete à Governadora:

I – estruturar e implementar política fiscal estadual destinada à eliminação do déficit público;
II – instituir, revisar ou ajustar impostos estaduais, observada a legislação vigente;
III – assegurar o pleno funcionamento dos serviços públicos estaduais;
IV – reorganizar a administração estadual e seus órgãos executivos;
V – restabelecer a ordem administrativa e financeira do Estado;
VI – promover a modernização da gestão pública estadual;
VII – reorganizar e fortalecer a atuação da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
VIII – garantir segurança institucional, estabilidade administrativa e atendimento adequado ao cidadão;
IX – adotar medidas emergenciais necessárias ao equilíbrio econômico e operacional do Estado.

Art. 4º A Governadora poderá solicitar apoio técnico, financeiro e operacional do Governo Federal para execução das medidas previstas neste Decreto.

Art. 5º Os atos administrativos decorrentes desta nomeação deverão observar os princípios da legalidade, eficiência, transparência e interesse público.

Art. 6º O Governo Federal acompanhará permanentemente a execução das medidas de recuperação administrativa e fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2026.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil

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