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DECRETO Nº 29, DE 30 DE ABRIL DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Dispõe sobre o emprego emergencial do Programa BRT Nacional no apoio logístico à evacuação populacional decorrente da emergência nuclear no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 153º da Constituição Federal, especialmente quanto à coordenação nacional de políticas públicas, mobilização de infraestrutura estratégica e proteção da população em situações de emergência;

CONSIDERANDO a declaração de Estado de Emergência Nuclear decorrente do vazamento radioativo registrado na Usina Nuclear de Angra dos Reis;

CONSIDERANDO a necessidade imediata de evacuação segura, organizada e em larga escala da população residente nas áreas afetadas e zonas de risco;

CONSIDERANDO que o Programa BRT Nacional constitui infraestrutura estratégica de mobilidade, destinada à integração logística entre cidades brasileiras por meio de corredores viários de alta capacidade;

CONSIDERANDO a prioridade absoluta de preservação da vida humana e da segurança nacional;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o emprego emergencial das unidades operacionais do Programa BRT Nacional para atuação direta nas ações de evacuação populacional decorrentes da emergência nuclear no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os veículos, trens, vagões e demais estruturas móveis vinculadas ao Programa BRT Nacional serão mobilizados para:

I – transporte seguro de civis das zonas de evacuação;
II – deslocamento assistido de idosos, crianças, pessoas com deficiência e pacientes hospitalares;
III – apoio logístico às equipes médicas, militares e de defesa civil;
IV – conexão entre centros de acolhimento temporário e cidades receptoras.

Art. 3º Os corredores viários do Programa BRT Nacional passam a operar em regime prioritário de emergência, com rotas dedicadas exclusivamente às operações humanitárias enquanto perdurar a crise nuclear.

Art. 4º O Ministério da Soberania Nacional coordenará, em conjunto com o Ministério dos Serviços Públicos, Defesa Civil Nacional, Força Nacional e Forças Armadas, a logística de operação das unidades mobilizadas.

Art. 5º Poderão ser estabelecidos pontos especiais de embarque e desembarque nas cidades afetadas, bem como terminais provisórios de evacuação.

Art. 6º Estados e municípios integrantes da rede BRT Nacional deverão garantir prioridade absoluta de circulação às unidades empregadas na operação.

Art. 7º Fica autorizada a requisição administrativa de infraestrutura urbana necessária ao funcionamento contínuo das operações de transporte emergencial.

Art. 8º A União poderá ampliar a frota operacional do Programa BRT Nacional enquanto durar o estado de emergência nuclear.

Art. 9º Encerrada a situação emergencial, as unidades retornarão gradualmente às suas operações regulares de integração nacional.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2026.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil

Palácio do Planalto
Governo Federal do Brasil

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