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DECRETO Nº 24, DE 30 DE ABRIL DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Dispõe sobre o emprego de viaturas especializadas do Exército Brasileiro no Estado do Rio de Janeiro para execução de operações de limpeza, contenção e descontaminação radiológica nas áreas afetadas pelo vazamento nuclear ocorrido na Usina Nuclear de Angra dos Reis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 153º da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a declaração de Estado de Emergência Nuclear decorrente do vazamento radioativo identificado na Usina Nuclear de Angra dos Reis;

CONSIDERANDO o risco ambiental, sanitário e estrutural causado pela contaminação radiológica em áreas urbanas, litorâneas e industriais do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de emprego imediato de meios militares especializados em defesa química, biológica, radiológica e nuclear (DQBRN);

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional do Exército Brasileiro para execução de operações de descontaminação em larga escala,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o envio imediato de viaturas operacionais, veículos blindados de apoio logístico e unidades especializadas do Exército Brasileiro ao Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As viaturas e equipes militares atuarão prioritariamente nas seguintes ações:

I — limpeza emergencial de áreas contaminadas por material radioativo;
II — descontaminação de vias públicas, instalações estratégicas e zonas residenciais;
III — isolamento técnico de regiões com níveis elevados de radiação;
IV — transporte seguro de materiais contaminados para áreas de armazenamento controlado;
V — apoio às equipes científicas, nucleares e ambientais federais;
VI — instalação de postos móveis de descontaminação humana e veicular.

Art. 3º As operações serão conduzidas por unidades especializadas do Exército Brasileiro em Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (DQBRN), sob coordenação do Ministério da Defesa.

Art. 4º O Exército Brasileiro atuará em cooperação direta com:

I — Ministério da Soberania Nacional;
II — Defesa Civil Nacional;
III — Comissão Nacional de Energia Nuclear;
IV — Governo do Estado do Rio de Janeiro;
V — órgãos ambientais e sanitários federais.

Art. 5º Autoriza-se a utilização de equipamentos militares especializados, incluindo:

I — viaturas de descontaminação pesada;
II — veículos de reconhecimento radiológico;
III — unidades móveis laboratoriais;
IV — drones e sensores de medição radiométrica;
V — estruturas móveis de contenção química e nuclear.

Art. 6º As áreas atendidas poderão permanecer sob controle operacional militar enquanto persistirem riscos radiológicos à população.

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações emergenciais da União destinadas à resposta à crise nuclear nacional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com execução imediata.

Brasília, 30 de abril de 2026.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil

Palácio do Planalto
Governo Federal do Brasil

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