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DECRETO Nº 23, DE 30 DE ABRIL DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Dispõe sobre o envio da Força Nacional de Segurança Pública ao Estado do Rio de Janeiro para atuação direta nas operações de evacuação populacional e apoio emergencial em razão da crise nuclear nacional decorrente do vazamento radioativo na Usina Nuclear de Angra dos Reis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 153º da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a decretação do Estado de Emergência Nuclear nas áreas afetadas pelo acidente radiológico ocorrido na Usina Nuclear de Angra dos Reis;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de proteção da população civil, manutenção da ordem pública e garantia da execução segura das evacuações emergenciais;

CONSIDERANDO o risco à segurança pública decorrente do deslocamento massivo de cidadãos e da necessidade de coordenação nacional das operações de emergência,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a mobilização imediata da Força Nacional de Segurança Pública para atuação no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Força Nacional atuará em cooperação com:

I — Governo do Estado do Rio de Janeiro;
II — Defesa Civil Nacional;
III — Forças Armadas Brasileiras;
IV — Polícia Federal;
V — Polícia Rodoviária Federal;
VI — órgãos estaduais e municipais de segurança e emergência.

Art. 3º Constituem objetivos principais da missão:

I — auxiliar na evacuação segura da população das zonas de risco nuclear;
II — garantir corredores humanitários e rotas de retirada;
III — assegurar a ordem pública durante deslocamentos populacionais;
IV — proteger infraestruturas críticas, hospitais, portos, rodovias e centros logísticos;
V — impedir acessos não autorizados às áreas isoladas por risco radiológico;
VI — apoiar operações de resgate, transporte e assistência humanitária.

Art. 4º A atuação da Força Nacional ocorrerá inicialmente pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada enquanto perdurar a emergência nuclear.

Art. 5º Autoriza-se o emprego de equipamentos especiais de proteção radiológica, veículos blindados, aeronaves e estruturas móveis de comando operacional.

Art. 6º O Ministério dos Serviços Publicos  coordenará a operação nacional integrada, mantendo comunicação direta com o Gabinete de Crise Nuclear do Governo Federal.

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias federais destinadas às ações emergenciais de segurança nacional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos em todo o território nacional.

Brasília, 30 de abril de 2026.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil

Palácio do Planalto
Governo Federal do Brasil

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