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DECRETO Nº 22, DE 30 DE ABRIL DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Declara Estado de Emergência Nuclear nas áreas afetadas por vazamento radioativo proveniente da Usina Nuclear de Angra dos Reis e estabelece medidas emergenciais de proteção à população e à soberania nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 153º da Constituição Federal, considerando a necessidade de preservação da vida humana, da segurança nacional, da saúde pública e da proteção ambiental diante de incidente nuclear de elevada gravidade,
CONSIDERANDO o registro de vazamento de material radioativo na Usina Nuclear de Angra dos Reis;
CONSIDERANDO relatório técnico apresentado pelo Ministério da Soberania Nacional, cuja inspeção realizada recentemente identificou que aproximadamente 99% das tubulações do sistema de condensamento do reator apresentavam vazamentos estruturais, bem como indícios de comprometimento em setores internos do reator;
CONSIDERANDO o risco potencial de dispersão radioativa acumulada ao longo dos últimos três anos, exigindo análise retroativa dos níveis de contaminação ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de evacuação preventiva, monitoramento radiológico e coordenação nacional das forças de emergência,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência Nuclear nas áreas impactadas pelo vazamento radioativo da Usina Nuclear de Angra dos Reis, localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São reconhecidos como Estados diretamente afetados:
I — Estado do Rio de Janeiro;
II — Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O Estado do Espírito Santo passa a integrar oficialmente a Zona de Evacuação Preventiva Nuclear, devendo ser adotadas medidas imediatas de retirada organizada da população nas áreas determinadas pelos órgãos de defesa civil e autoridades nucleares federais.
Art. 4º Determina-se a criação das seguintes zonas operacionais:
I — Zona de Evacuação Imediata;
II — Zona de Monitoramento Radiológico Permanente;
III — Zona de Inspeção Costeira Preventiva.
Art. 5º Todo o litoral dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo será submetido a inspeções obrigatórias com dosímetros e equipamentos de detecção radiológica, com o objetivo de:
I — avaliar possível dispersão radioativa marítima e atmosférica;
II — identificar contaminação acumulada nos últimos três anos;
III — determinar níveis reais de exposição populacional e ambiental.
Art. 6º Ficam mobilizados, em regime extraordinário:
I — Ministério da Soberania Nacional;
II — Defesa Civil Nacional;
III — Forças Armadas Brasileiras;
IV — Agência Brasileira de Inteligência – ABIN;
V — Comissão Nacional de Energia Nuclear;
VI — Ministério da Saúde;
VII — Ministério dos Serviços Públicos.
Art. 7º Autoriza-se a requisição administrativa de bens, serviços, estruturas hospitalares, meios de transporte, equipamentos técnicos e pessoal especializado necessários ao enfrentamento da emergência nuclear.
Art. 8º Fica estabelecida prioridade nacional absoluta às ações de:
I — proteção da população civil;
II — descontaminação ambiental;
III — controle de acesso às áreas afetadas;
IV — monitoramento contínuo da radiação;
V — transparência informativa à população brasileira.
Art. 9º O Governo Federal publicará relatórios técnicos periódicos sobre os níveis de radiação e evolução das operações emergenciais.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor imediatamente na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil
Palácio do Planalto
Governo Federal do Brasil