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Decisao Judicial

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 4 Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal em que figura como réu Ricardo Salles, já qualificado nos autos, tendo sido anteriormente homologado o auto de prisão em flagrante e decretada sua prisão preventiva.

Sobreveio aos autos comunicação oficial da Polícia Federal informando o cumprimento integral da determinação judicial de inclusão do nome do réu em lista de restrição de entrada e saída do território nacional (“blacklist”), em razão de sua evasão do território nacional após a decretação da prisão preventiva.

A certidão da Central de Cumprimento de Mandados atesta a regular intimação dos órgãos competentes, tendo sido respeitado o prazo fixado, e a autoridade policial confirma documentalmente o atendimento da ordem judicial.

Diante disso, verifico o integral cumprimento da determinação anteriormente exarada por este Juízo, não havendo, por ora, providências adicionais a serem adotadas quanto a este ponto.

Entretanto, considerando que o réu encontra-se evadido do território nacional, impõe-se o prosseguimento das medidas voltadas à sua localização e captura, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.

Assim, determino:

1. A manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, por persistirem os fundamentos que a ensejaram, especialmente o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciado pela evasão do réu;

2. A expedição de difusão vermelha (red notice) junto à INTERPOL, caso ainda não tenha sido providenciada, para fins de cooperação internacional visando à localização e captura do réu;

3. Oficie-se novamente à Polícia Federal, para que:
informe eventuais diligências em curso para localização do réu;
atualize este Juízo acerca de possíveis registros de entrada/saída ou movimentações internacionais;

4. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no tocante a eventual requerimento de medidas adicionais no âmbito da cooperação internacional;


Certifique-se e mantenham-se os autos conclusos para ulterior deliberação, após 
manifestação ministerial.



Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Brasília, data atual.
Dr. Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito
4ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro

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