- Portal BBR
- Privacidade
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2026
SENADO FEDERAL
Altera a Constituição Federal para estabelecer limites à produção reiterada de mensagens extensivamente longas, repetitivas e desprovidas de nexo lógico, tipificando tal conduta como crime contra a paz pública, e dá outras providências.
Autor: Senado Federal
Proponente: Oppo
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui normas destinadas à preservação da paz pública, da saúde comunicacional coletiva e da estabilidade social frente à disseminação reiterada de mensagens excessivamente longas e desprovidas de coerência lógica.
Art. 2º Fica criada emenda constitucional inserida no Título VII – Dos Crimes Contra a Segurança Pública, Capítulo I – Dos Crimes Contra a Paz Pública.
Art. 3º A presente legislação tem por objetivo prevenir perturbações sociais decorrentes da comunicação abusiva.
CAPÍTULO II
Da Emenda Constitucional
Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 110.6
Escrever textos extensamente longos, sem nexo ou qualquer sentido, repetidas vezes, com o único objetivo de causar desconforto, confusão ou perturbação em seus leitores:
Pena:
I — reclusão de 1 (uma) hora;
II — multa administrativa no valor de $30.000 (trinta mil dólares).
CAPÍTULO III
Da Definição do Crime Comunicacional
Art. 5º Considera-se mensagem excessivamente longa aquela que ultrapasse limites razoáveis de leitura pública.
Art. 6º Considera-se ausência de nexo a inexistência de lógica narrativa mínima.
Art. 7º A repetição sistemática de ideias desconexas caracteriza agravante.
Art. 8º A intenção de causar desconforto coletivo será elemento essencial para tipificação.
Art. 9º A prática reiterada configura crime continuado.
Art. 10. Mensagens enviadas em massa poderão ser analisadas por autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Dos Critérios Objetivos
Art. 11. São considerados indícios do crime:
I — excesso textual injustificado;
II — ausência de conclusão lógica;
III — repetição constante de frases;
IV — mudança abrupta de temas sem relação;
V — prolongamento artificial do texto;
VI — insistência após pedidos de interrupção.
Art. 12. A análise levará em consideração o contexto comunicacional.
Art. 13. Não constitui crime produção literária, acadêmica ou jornalística legítima.
Art. 14. Também não constitui crime manifestação artística reconhecida.
CAPÍTULO V
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 15. Constituem agravantes:
I — envio simultâneo a grande número de pessoas;
II — utilização de cargos públicos para difusão do conteúdo;
III — reincidência em curto período;
IV — geração comprovada de pânico comunicacional.
Art. 16. Em caso de reincidência, a multa poderá ser dobrada.
Art. 17. A pena poderá incluir suspensão temporária de comunicação pública.
CAPÍTULO VI
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 18. Constituem atenuantes:
I — retratação pública;
II — edição corretiva do texto;
III — redução voluntária do conteúdo.
Art. 19. O juiz poderá substituir a pena por advertência formal.
CAPÍTULO VII
Das Medidas Preventivas
Art. 20. Órgãos públicos poderão estabelecer orientações de boas práticas comunicacionais.
Art. 21. Fica autorizada a criação de campanhas educativas sobre comunicação responsável.
Art. 22. Plataformas institucionais poderão adotar limites técnicos razoáveis.
Art. 23. Sistemas públicos poderão sinalizar textos potencialmente excessivos.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
Art. 24. Compete ao Ministério da Justiça fiscalizar a aplicação desta Lei.
Art. 25. Autoridades judiciais poderão requisitar análise técnica textual.
Art. 26. Será assegurado amplo direito de defesa ao acusado.
Art. 27. Nenhuma penalidade será aplicada sem decisão judicial.
CAPÍTULO IX
Das Garantias Constitucionais
Art. 28. Esta Lei respeita a liberdade de expressão constitucional.
Art. 29. A tipificação restringe-se exclusivamente ao abuso comunicacional comprovado.
Art. 30. É vedada interpretação que limite opiniões legítimas.
Art. 31. O objetivo da norma é preservar a paz pública e o equilíbrio social.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se disposições em contrário.
Senado Federal, 31 de março de 2026.
Presidente do Senado Federal