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Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 23 de março de 2026

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SENADO FEDERAL



Altera a Medida Provisória nº 1, de 20 de março de 2026, que dispõe sobre a revogação parcial do Art. 172 do Código Urbano Nacional e estabelece normas complementares de organização e dimensionamento de vias públicas no território nacional.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º

O Art. 1º da Medida Provisória nº 1, de 20 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica revogado, por parte, em caráter imediato, o Art. 172º do Código Urbano Nacional, que estabelecia a obrigatoriedade de construção de vias com largura mínima de 4 (quatro) blocos em toda a cidade, mantendo apenas a obrigatoriedade de largura mínima de cada faixa, sendo estas a largura mínima de 2 (dois) blocos para cada faixa em vias de mão dupla e 3 (três) blocos de largura para faixa de sentido único, ficando dispensada a obrigatoriedade de existência de faixas em sentidos contrários.”


Art. 2º

O Art. 2º da Medida Provisória passa a vigorar acrescido da obrigatoriedade de observância à segurança viária e mobilidade urbana sustentável.

Art. 3º Os municípios deverão assegurar que a flexibilização das vias não comprometa o fluxo de veículos de emergência.

Art. 4º A definição de largura de faixas deverá considerar o tipo de via, volume de tráfego e densidade populacional.

Art. 5º Fica obrigatória a previsão de espaço para circulação de pedestres, ainda que reduzido.

Art. 6º Municípios poderão adotar vias exclusivamente de sentido único como política urbana prioritária.

Art. 7º A eliminação de faixas em sentido contrário deverá ser precedida de estudo técnico.

Art. 8º O planejamento urbano deverá priorizar acessibilidade universal.

Art. 9º A implantação de vias poderá considerar o uso compartilhado entre veículos e ciclistas.

Art. 10. Fica autorizada a criação de vias compactas em zonas de alta densidade urbana.

Art. 11. O Poder Executivo municipal deverá regulamentar padrões mínimos de sinalização.

Art. 12. A redução de largura não poderá impedir o acesso de serviços públicos essenciais.

Art. 13. Projetos urbanos deverão incluir análise de impacto de tráfego.

Art. 14. Municípios deverão manter cadastro atualizado de suas vias.

Art. 15. Fica incentivada a ampliação de calçadas e áreas de convivência.

Art. 16. O uso do solo urbano deverá ser compatível com a nova configuração viária.

Art. 17. Obras de adaptação deverão respeitar critérios de segurança estrutural.

Art. 18. Fica permitida a adaptação gradual das vias já existentes.

Art. 19. Municípios poderão estabelecer zonas com regras específicas de largura.

Art. 20. O descumprimento das normas de segurança viária implicará responsabilização administrativa.

Art. 21. O Poder Executivo Federal poderá expedir diretrizes complementares.


Art. 22

Ficam mantidos os demais dispositivos da Medida Provisória nº 1, de 20 de março de 2026, não alterados por este Projeto de Lei de Conversão.


Art. 23

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Caio Rodriguez Lima

Presidente do Senado Federal


Senado Federal, 23 de março de 2026.

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