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PROCESSO Nº 4349/2026 | SOLICITAÇÃO DE PARECER CONSTITUCIONAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI
PROCESSO Nº 4349/2026
NATUREZA: SOLICITAÇÃO DE PARECER CONSTITUCIONAL
AUTORIDADE JUDICIÁRIA: Juíza Sonsa Camargo
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO À CENTRAL DOS FUNDADORES
À
CENTRAL DOS FUNDADORES
Excelentíssimos Senhores Fundadores,
Na qualidade de Juíza de Direito responsável pela condução do Processo nº 4349/2026, em trâmite na Comarca de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, venho, por meio deste, submeter à apreciação desta Corte Suprema pedido de parecer constitucional acerca de medida de caráter absolutamente excepcional em análise neste Juízo.
I – SÍNTESE DA SITUAÇÃO
O presente processo decorre de uma série de irregularidades atribuídas ao senhor Cauã Rodrigues dos Santos, atual prefeito do Município de Teresópolis, envolvendo:
- Colapso administrativo e institucional do município;
- Indícios de desvio e má gestão de recursos públicos;
- Acúmulo de dívidas que totalizam aproximadamente 16 milhões de dólares do bloxburg;
- Recusa reiterada do réu em colaborar com autoridades e cumprir determinações judiciais;
Auditorias conduzidas pelo Tribunal de Contas da União indicam que o município encontra-se, atualmente, em estado de inatividade funcional, sem registros formais de atividade econômica relevante, sendo descrito tecnicamente como um ente em colapso operacional.
II – DA MEDIDA EM ANÁLISE
Diante desse cenário, encontra-se em discussão neste Juízo a possibilidade de liquidação patrimonial do Município de Teresópolis, com o objetivo de:
- Converter ativos públicos em recursos financeiros;
- Promover o ressarcimento parcial dos danos causados ao erário e às vítimas;
- Encerrar a utilização da estrutura municipal como instrumento de geração de passivos;
Tal medida, como é de conhecimento desta Corte, não encontra precedente direto no ordenamento jurídico, configurando hipótese de interpretação extensiva e aplicação excepcional de princípios constitucionais.
III – DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL
A defesa do réu sustenta, entre outros pontos:
- A impossibilidade jurídica de “liquidação de ente federativo”;
- A existência de direitos de terceiros potencialmente afetados;
- A necessidade de proteção ao patrimônio público e cultural;
Por outro lado, o Tribunal de Contas da União aponta:
- Viabilidade técnica e operacional da medida;
- Ausência de impacto social relevante;
- Necessidade de intervenção para cessar dano contínuo ao erário;
Diante desse conflito, resta evidente a presença de questão constitucional sensível e de alta complexidade, cuja definição ultrapassa os limites da jurisdição ordinária.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, este Juízo requer à Central dos Fundadores:
-
A emissão de parecer formal quanto à constitucionalidade da medida de liquidação patrimonial de ente municipal em situação de colapso institucional;
-
A análise sobre a possibilidade jurídica de prosseguimento da presente ação na esfera estadual;
-
O fornecimento de orientação constitucional acerca dos limites, condições e eventuais salvaguardas que devem ser observados;
-
Caso entendida como constitucional a medida, manifestação expressa autorizando que o processo tenha regular continuidade no âmbito deste Tribunal de Justiça;
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ressalta-se que este Juízo não pretende substituir a competência desta Corte Suprema, mas sim atuar em consonância com os princípios constitucionais e com a hierarquia do sistema jurídico nacional.
A decisão a ser tomada neste processo poderá estabelecer precedente de grande impacto institucional, razão pela qual se busca o devido respaldo constitucional.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada consideração e respeito.
Niterói, 24 de março de 2026
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro