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PROCESSO Nº 4349/2026 | ATA DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI

PROCESSO Nº 4349/2026
ATA DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE

Aos 24 dias do mês de março do ano de 2026, foi realizada sessão de instrução processual no âmbito do Processo nº 4349/2026, sob a presidência da Juíza de Direito Sonsa Camargo.

I – ABERTURA DA SESSÃO

A sessão foi regularmente aberta, com a presença do Presidente do Tribunal de Contas da União, senhor Toryel Nunes, e da advogada de defesa do réu Cauã Rodrigues dos Santos, doutora Giovana Grior.

II – MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Presidente do TCU apresentou parecer técnico favorável à continuidade da ação de liquidação patrimonial do Município de Teresópolis, indicando:

  • Estimativa de aproximadamente 4 milhões de dólares em ativos mobilizáveis;
  • Inexistência de atividade econômica formal e de população ativa;
  • Viabilidade operacional da desmobilização;
  • Possibilidade de utilização dos valores para abatimento significativo do passivo existente.

III – MANIFESTAÇÃO DA DEFESA

A defesa contestou o relatório apresentado, alegando:

  • Existência de atividade econômica ativa, incluindo estabelecimento comercial de grande porte;
  • Presença de patrimônio cultural e histórico no município;
  • Risco jurídico e inconstitucionalidade da liquidação de ente federativo;
  • Necessidade de perícia técnica aprofundada antes de qualquer medida.

IV – ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES

Em resposta, o Presidente do TCU rebateu os argumentos da defesa, afirmando:

  • Inexistência de registro formal da entidade comercial mencionada;
  • Demolição prévia de estruturas culturais alegadas;
  • Predominância de ruínas e ausência de atividade institucional efetiva;
  • Possibilidade de negociação de grande parte das dívidas públicas;

V – DETERMINAÇÕES DO JUÍZO

Diante das divergências constatadas, este Juízo determinou:

  • A apresentação de documentação comprobatória por parte do TCU;
  • A comprovação formal da inexistência de registros e atividades econômicas;
  • A especificação detalhada das dívidas;
  • A indicação expressa do fundamento constitucional da medida proposta;

Ficou consignado que a análise será baseada exclusivamente em provas técnicas, não sendo admitidas conclusões sem respaldo documental.

VI – SUSPENSÃO E CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas adicionais e esclarecimentos técnicos essenciais à formação do convencimento judicial, a instrução processual foi temporariamente suspensa.

VII – CONVOCAÇÃO DE NOVA SESSÃO

Fica desde já designada nova sessão de instrução processual para o dia 25 de março de 2026, em horário a ser mantido conforme a presente, para:

  • Apresentação dos documentos requisitados ao TCU;
  • Nova manifestação da defesa;
  • Prosseguimento da análise de viabilidade da medida proposta;

As partes ficam devidamente intimadas a comparecer, sob pena de prosseguimento do feito à revelia no que couber.

VIII – ENCERRAMENTO

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, determinando-se o regular prosseguimento do processo.


Niterói, 24 de março de 2026

Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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