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PROCESSO Nº 4349/2026 | ATA DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI
PROCESSO Nº 4349/2026
ATA DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONVOCAÇÃO DE CONTINUIDADE
Aos 24 dias do mês de março do ano de 2026, foi realizada sessão de instrução processual no âmbito do Processo nº 4349/2026, sob a presidência da Juíza de Direito Sonsa Camargo.
I – ABERTURA DA SESSÃO
A sessão foi regularmente aberta, com a presença do Presidente do Tribunal de Contas da União, senhor Toryel Nunes, e da advogada de defesa do réu Cauã Rodrigues dos Santos, doutora Giovana Grior.
II – MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Presidente do TCU apresentou parecer técnico favorável à continuidade da ação de liquidação patrimonial do Município de Teresópolis, indicando:
- Estimativa de aproximadamente 4 milhões de dólares em ativos mobilizáveis;
- Inexistência de atividade econômica formal e de população ativa;
- Viabilidade operacional da desmobilização;
- Possibilidade de utilização dos valores para abatimento significativo do passivo existente.
III – MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
A defesa contestou o relatório apresentado, alegando:
- Existência de atividade econômica ativa, incluindo estabelecimento comercial de grande porte;
- Presença de patrimônio cultural e histórico no município;
- Risco jurídico e inconstitucionalidade da liquidação de ente federativo;
- Necessidade de perícia técnica aprofundada antes de qualquer medida.
IV – ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
Em resposta, o Presidente do TCU rebateu os argumentos da defesa, afirmando:
- Inexistência de registro formal da entidade comercial mencionada;
- Demolição prévia de estruturas culturais alegadas;
- Predominância de ruínas e ausência de atividade institucional efetiva;
- Possibilidade de negociação de grande parte das dívidas públicas;
V – DETERMINAÇÕES DO JUÍZO
Diante das divergências constatadas, este Juízo determinou:
- A apresentação de documentação comprobatória por parte do TCU;
- A comprovação formal da inexistência de registros e atividades econômicas;
- A especificação detalhada das dívidas;
- A indicação expressa do fundamento constitucional da medida proposta;
Ficou consignado que a análise será baseada exclusivamente em provas técnicas, não sendo admitidas conclusões sem respaldo documental.
VI – SUSPENSÃO E CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO
Considerando a necessidade de produção de provas adicionais e esclarecimentos técnicos essenciais à formação do convencimento judicial, a instrução processual foi temporariamente suspensa.
VII – CONVOCAÇÃO DE NOVA SESSÃO
Fica desde já designada nova sessão de instrução processual para o dia 25 de março de 2026, em horário a ser mantido conforme a presente, para:
- Apresentação dos documentos requisitados ao TCU;
- Nova manifestação da defesa;
- Prosseguimento da análise de viabilidade da medida proposta;
As partes ficam devidamente intimadas a comparecer, sob pena de prosseguimento do feito à revelia no que couber.
VIII – ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, determinando-se o regular prosseguimento do processo.
Niterói, 24 de março de 2026
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro