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PROCESSO Nº 4349/2026 | ANÁLISE DE VIABILIDADE E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI

PROCESSO Nº 4349/2026
FASE: ANÁLISE DE VIABILIDADE E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

AUTORIDADE JUDICIÁRIA: Juíza Sonsa Camargo

RÉU:
Cauã Rodrigues dos Santos

VÍTIMAS:
Magnus Blackwood
Globo BBR
Estado do Rio de Janeiro
Governo Federal do Brasil


DESPACHO DE ANÁLISE DE VIABILIDADE E CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE

Vistos, etc.

Considerando a instauração do Processo nº 4349/2026, que tem por objeto a apuração de responsabilidades e a eventual liquidação patrimonial do Município de Teresópolis, medida de caráter excepcional e de elevada complexidade institucional;

Considerando a necessidade de instrução técnica robusta para fundamentar qualquer decisão quanto à viabilidade jurídica, econômica e administrativa da medida proposta;

Considerando que a apuração do montante passível de levantamento financeiro por meio da desmobilização de ativos públicos é elemento essencial para a continuidade do feito;

DETERMINO:

I – DA CONVOCAÇÃO

Fica formalmente convocado o Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ou autoridade por ele designada, para que:

  1. Apresente, no prazo a ser fixado por este Juízo, relatório completo de auditoria realizada no Município de Teresópolis;

  2. Detalhe o levantamento de:

    • Bens públicos móveis e imóveis;
    • Infraestrutura urbana e administrativa;
    • Ativos financeiros e eventuais reservas;
    • Passivos existentes e obrigações vinculadas;
  3. Indique, de forma técnica e fundamentada:

    • O valor estimado total passível de conversão em recursos financeiros mediante eventual liquidação;
    • O impacto econômico e social da medida;
    • A viabilidade operacional da execução de desmobilização integral ou parcial do município;

II – DA ANÁLISE DE VIABILIDADE

O relatório deverá, ainda, manifestar-se expressamente quanto aos seguintes pontos:

  1. Se o montante estimado é suficiente ou relevante para a quitação, total ou parcial, das dívidas atribuídas ao réu;
  2. Se há viabilidade técnica e legal para prosseguimento da ação nos moldes propostos;
  3. Quais seriam os riscos institucionais e precedentes jurídicos decorrentes da eventual liquidação de um ente municipal;

III – DA FINALIDADE

A presente convocação tem como finalidade subsidiar este Juízo na tomada de decisão quanto:

  • Ao prosseguimento ou não do presente processo;
  • À eventual adoção de medidas alternativas menos gravosas;
  • À definição de parâmetros legais e operacionais para continuidade da ação;

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Ressalta-se que nenhuma medida de liquidação será autorizada sem a devida comprovação de sua viabilidade técnica, legal e financeira, bem como sem a análise dos impactos institucionais decorrentes.

O presente despacho integra a fase de instrução processual e visa assegurar a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade das decisões a serem proferidas no âmbito deste processo.

Cumpra-se com urgência.


Niterói, 24 de março de 2026

Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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