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PROCESSO Nº 4349/2026 | ANÁLISE DE VIABILIDADE E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI
PROCESSO Nº 4349/2026
FASE: ANÁLISE DE VIABILIDADE E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
AUTORIDADE JUDICIÁRIA: Juíza Sonsa Camargo
RÉU:
Cauã Rodrigues dos Santos
VÍTIMAS:
Magnus Blackwood
Globo BBR
Estado do Rio de Janeiro
Governo Federal do Brasil
DESPACHO DE ANÁLISE DE VIABILIDADE E CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE
Vistos, etc.
Considerando a instauração do Processo nº 4349/2026, que tem por objeto a apuração de responsabilidades e a eventual liquidação patrimonial do Município de Teresópolis, medida de caráter excepcional e de elevada complexidade institucional;
Considerando a necessidade de instrução técnica robusta para fundamentar qualquer decisão quanto à viabilidade jurídica, econômica e administrativa da medida proposta;
Considerando que a apuração do montante passível de levantamento financeiro por meio da desmobilização de ativos públicos é elemento essencial para a continuidade do feito;
DETERMINO:
I – DA CONVOCAÇÃO
Fica formalmente convocado o Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ou autoridade por ele designada, para que:
-
Apresente, no prazo a ser fixado por este Juízo, relatório completo de auditoria realizada no Município de Teresópolis;
-
Detalhe o levantamento de:
- Bens públicos móveis e imóveis;
- Infraestrutura urbana e administrativa;
- Ativos financeiros e eventuais reservas;
- Passivos existentes e obrigações vinculadas;
-
Indique, de forma técnica e fundamentada:
- O valor estimado total passível de conversão em recursos financeiros mediante eventual liquidação;
- O impacto econômico e social da medida;
- A viabilidade operacional da execução de desmobilização integral ou parcial do município;
II – DA ANÁLISE DE VIABILIDADE
O relatório deverá, ainda, manifestar-se expressamente quanto aos seguintes pontos:
- Se o montante estimado é suficiente ou relevante para a quitação, total ou parcial, das dívidas atribuídas ao réu;
- Se há viabilidade técnica e legal para prosseguimento da ação nos moldes propostos;
- Quais seriam os riscos institucionais e precedentes jurídicos decorrentes da eventual liquidação de um ente municipal;
III – DA FINALIDADE
A presente convocação tem como finalidade subsidiar este Juízo na tomada de decisão quanto:
- Ao prosseguimento ou não do presente processo;
- À eventual adoção de medidas alternativas menos gravosas;
- À definição de parâmetros legais e operacionais para continuidade da ação;
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Ressalta-se que nenhuma medida de liquidação será autorizada sem a devida comprovação de sua viabilidade técnica, legal e financeira, bem como sem a análise dos impactos institucionais decorrentes.
O presente despacho integra a fase de instrução processual e visa assegurar a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade das decisões a serem proferidas no âmbito deste processo.
Cumpra-se com urgência.
Niterói, 24 de março de 2026
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro