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PROCESSO Nº 4349/2026 | ABERTURA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI
NATUREZA: ABERTURA DE PROCESSO JUDICIAL – CASO “GLOBO BBR”
AUTORIDADE JUDICIÁRIA: Juíza Sonsa Camargo
RÉU:
Cauã Rodrigues dos Santos, Prefeito do Município de Teresópolis
VÍTIMAS:
Magnus Blackwood
Globo BBR
Estado do Rio de Janeiro
Governo Federal do Brasil
ADVOGADOS:
Giovana Grior (Caua Rodrigues dos Santos)
Toryel Nunes (Estado Brasileiro e Magnus Blackwood)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 23 dias do mês de março do ano de 2026, na Comarca de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, sob a presidência da Juíza Sonsa Camargo, fica formalmente instaurado o presente processo judicial de nº 4349/2026, vinculado ao denominado “Caso Globo BBR”, envolvendo graves irregularidades administrativas, financeiras e institucionais atribuídas ao réu Cauã Rodrigues dos Santos.
I – DOS FATOS
Consta dos autos que o réu, na qualidade de chefe do Poder Executivo Municipal de Teresópolis, iniciou, no ano de 2024, um amplo projeto de desenvolvimento urbano, promovendo a reconstrução integral do município e a implementação de diversas estruturas públicas e privadas.
Entretanto, no decorrer do ano de 2025, verificou-se o desaparecimento integral da estrutura administrativa e física da cidade, acompanhado de indícios robustos de desvio de recursos públicos, má gestão e colapso institucional.
Apurou-se ainda que o réu, após ser previamente deportado para a Europa em decorrência de processos judiciais, retornou ao país mediante anulação e regularização processual. Após seu retorno, realizou a aquisição da empresa Globo BBR, operação esta que desencadeou novas dívidas e agravou sua situação financeira.
Levantamentos iniciais indicam a existência de débitos acumulados que ultrapassam o montante de 16 milhões de dólares, envolvendo o Governo Federal, o Estado do Rio de Janeiro, o Estado de São Paulo e diversos municípios.
O réu, de forma reiterada, recusou-se a colaborar com autoridades, não comparecendo a audiências, não prestando esclarecimentos e mantendo-se inacessível, inclusive no cumprimento de medidas restritivas impostas anteriormente, mesmo quando submetido à custódia.
II – DA SITUAÇÃO ATUAL
Diante da resistência contínua do réu, da impossibilidade de cooperação institucional e da gravidade dos danos causados, as autoridades competentes consolidaram entendimento pela necessidade de medidas excepcionais para reparação dos prejuízos.
O histórico de descumprimento de obrigações legais, aliado à ausência de qualquer tentativa de regularização por parte do réu, motivou a abertura do presente processo com objetivo ampliado e definitivo.
III – DO OBJETO DO PROCESSO
O presente processo tem como objetivo central a liquidação patrimonial integral do Município de Teresópolis, considerando:
- A vinculação direta do réu à estrutura e domínio do município;
- A utilização da estrutura municipal como instrumento de geração de dívidas e prejuízos públicos;
- A inexistência de alternativas viáveis para recuperação administrativa ou financeira;
A proposta em análise consiste na desmobilização completa da infraestrutura municipal, com posterior conversão dos ativos em recursos financeiros destinados à quitação das dívidas do réu junto às entidades lesadas.
IV – DAS MEDIDAS INICIAIS
Fica determinado, nesta fase inicial:
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A instauração de cooperação institucional com:
- Tribunal de Contas da União (TCU);
- Receita Federal do Brasil;
- Governo Federal;
- Governo do Estado do Rio de Janeiro;
- Central dos Fundadores;
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A realização de levantamento completo de bens, ativos e infraestrutura do Município de Teresópolis;
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A abertura de auditoria geral sobre todas as operações financeiras vinculadas ao réu e à administração municipal;
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A preparação de estudos técnicos e jurídicos acerca da viabilidade da liquidação municipal, considerando a excepcionalidade da medida.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Ressalta-se que a liquidação de um município constitui medida extrema, inédita e de elevada complexidade jurídica, administrativa e institucional, exigindo ampla análise e cooperação entre os órgãos competentes.
O presente documento constitui apenas o ato inicial de abertura do processo, sendo que todas as medidas subsequentes dependerão de instrução probatória, pareceres técnicos e deliberações judiciais ao longo do trâmite processual.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Niterói, 23 de março de 2026
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro