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PARECER Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2026
CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DO FUNDADOR
PARECER Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Interessado: Central dos Fundadores
Assunto: Autorização para abertura de novo edital de prova para ingresso no cargo de Ministro Federal da Central dos Fundadores
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta instância superior da Central dos Fundadores a proposta formal de abertura de novo edital público destinado à realização de processo seletivo para provimento de cargos de Ministro Federal no âmbito desta Suprema Corte, considerando a necessidade de recomposição, ampliação e fortalecimento do corpo institucional responsável pela guarda normativa, interpretativa e jurisdicional do ordenamento jurídico vigente.
A presente demanda fundamenta-se na constatação de vacâncias técnicas, na ampliação das atribuições institucionais da Central dos Fundadores e na crescente complexidade das matérias submetidas à sua análise, especialmente diante do atual cenário político, jurídico e social do país. Destaca-se, ainda, a necessidade de assegurar maior dinamismo, eficiência e pluralidade de pensamento nas decisões proferidas por este órgão.
O pedido foi formalmente encaminhado ao Gabinete do Fundador, autoridade máxima desta instituição, para análise quanto à sua constitucionalidade interna, legalidade normativa e adequação aos princípios estruturantes que regem a Central dos Fundadores.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Central dos Fundadores, enquanto órgão máximo de interpretação e aplicação das normas fundamentais, possui competência originária para deliberar sobre sua própria organização interna, inclusive no que tange aos critérios de ingresso e nomeação de seus membros, conforme estabelecido nos princípios institucionais fundacionais.
A abertura de edital público para seleção de Ministros Federais encontra respaldo nos seguintes fundamentos:
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Princípio da Eficiência Institucional, que impõe à Administração a obrigação de garantir o pleno funcionamento de seus órgãos, evitando sobrecarga e morosidade decisória;
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Princípio da Transparência, assegurando que o processo de escolha de novos membros seja público, claro e acessível, fortalecendo a legitimidade institucional;
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Princípio da Meritocracia, permitindo que candidatos com elevado conhecimento jurídico e capacidade técnica possam ser avaliados por critérios objetivos e rigorosos;
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Princípio da Segurança Jurídica, garantindo que a composição da Corte seja estável, suficiente e apta a atender às demandas crescentes do sistema jurídico nacional.
Ademais, observa-se que a realização de processo seletivo por meio de edital público representa mecanismo moderno e compatível com os avanços institucionais da Central dos Fundadores, contribuindo para a renovação qualificada de seus quadros e para o fortalecimento da confiança pública na instituição.
Cumpre ressaltar que tal medida não afronta quaisquer normas internas vigentes, ao contrário, alinha-se com a autonomia organizacional da Central dos Fundadores, permitindo-lhe adaptar-se às novas exigências estruturais e operacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a legalidade, a necessidade institucional e a plena conformidade com os princípios que regem a Central dos Fundadores, MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE à abertura de novo edital público para realização de prova destinada ao ingresso no cargo de Ministro Federal da Central dos Fundadores.
Recomenda-se que o edital contemple critérios rigorosos de seleção, incluindo avaliação técnica, análise de experiência jurídica e comprovação de notório saber, de modo a assegurar a escolha de candidatos plenamente aptos ao exercício da função.
IV – DECISÃO
Ante todo o exposto, o Fundador da Central dos Fundadores, Jair Messias Bolsonaro, no uso de suas atribuições institucionais supremas, APROVA o presente parecer, autorizando a adoção imediata das providências necessárias para a elaboração e publicação do edital correspondente.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 23 de março de 2026
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fundador da Central dos Fundadores