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PARECER CONSTITUCIONAL Nº 01/2026
CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DO FUNDADOR
PARECER CONSTITUCIONAL Nº 01/2026
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Comarca de Niterói
PROCESSO DE ORIGEM: nº 4349/2026
MANIFESTAÇÃO CONSTITUCIONAL
O Fundador Jair Messias Bolsonaro, no uso de suas atribuições no âmbito da Central dos Fundadores, vem por meio deste apresentar parecer formal acerca da consulta encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referente à viabilidade constitucional da medida em análise no Processo nº 4349/2026.
I – DO CONTEXTO CONSTITUCIONAL
A matéria submetida a esta Corte envolve a possibilidade de adoção de medida excepcional de liquidação patrimonial de ente municipal em situação de colapso institucional.
Cumpre destacar que, em decorrência das crises administrativas enfrentadas pelo país nos anos de 2023 e 2024, o ordenamento jurídico nacional passou por adequações relevantes, com a aprovação, em conjunto pela Central dos Fundadores e pelo Congresso Nacional, de dispositivos legais que admitem medidas extraordinárias em cenários de falência administrativa, desestruturação institucional e dano continuado ao erário.
Dessa forma, a Constituição vigente não apenas permite, como também assegura juridicamente a adoção de medidas dessa natureza, desde que observados os princípios do devido processo legal.
II – DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
Após análise do caso concreto apresentado, esta Corte entende que:
- A medida proposta encontra amparo constitucional;
- Trata-se de hipótese excepcional, porém prevista dentro do arcabouço jurídico atual;
- A liquidação patrimonial de ente municipal, em situação comprovada de colapso, é juridicamente possível;
Portanto, declara-se a plena constitucionalidade da medida em análise.
III – DOS LIMITES E GARANTIAS
A continuidade da ação deverá observar os limites ordinários aplicáveis a qualquer processo judicial, em especial:
- Garantia do contraditório e da ampla defesa;
- Oitiva de todas as partes potencialmente afetadas;
- Proteção de eventuais direitos de terceiros de boa-fé, quando comprovados;
Não se estabelecem restrições adicionais além daquelas já previstas no ordenamento jurídico.
IV – DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSAMENTO
Ressalta-se que o presente caso envolve não apenas a figura de um agente público municipal, mas também de indivíduo com vínculos institucionais relevantes, incluindo atuação jurídica e eventual ligação com esta própria Corte.
Ainda assim, a Constituição é clara ao estabelecer que membros dos três poderes estão sujeitos à jurisdição comum, não havendo impedimento para o regular processamento da ação.
Dessa forma, não há necessidade de deslocamento de competência neste momento, devendo o processo permanecer no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
V – DA POSSIBILIDADE DE RECURSO
É natural e juridicamente esperado que a parte ré, caso assim entenda, venha a interpor recursos visando à revisão da decisão em instâncias superiores.
Tal possibilidade não interfere na validade do presente parecer, tampouco na continuidade imediata da ação.
VI – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Central dos Fundadores, por meio deste parecer:
- Reconhece a constitucionalidade da medida proposta;
- Autoriza o prosseguimento da ação na esfera estadual;
- Manifesta entendimento favorável à continuidade do processo;
Entende-se, portanto, que o julgamento pode e deve prosseguir no Estado do Rio de Janeiro, com respaldo constitucional desta Corte.
Brasília, 24 de março de 2026
Jair Messias Bolsonaro
Presidente da Central dos Fundadores
Central dos Fundadores