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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Revoga o Art. 172º do Código Urbano Nacional, que dispõe sobre a largura mínima obrigatória de vias públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 153º da Constituição Federal, especialmente no que se refere à edição de Medidas Provisórias em casos de relevância e urgência,

CONSIDERANDO a defasagem técnica e urbanística do Art. 172º do Código Urbano Nacional;

CONSIDERANDO as mudanças recentes nos modelos de planejamento urbano adotados pelos municípios brasileiros, com a ampla utilização de vias de mão única visando melhor aproveitamento do espaço urbano;

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização das normas para permitir maior eficiência na ocupação territorial, expansão de calçadas, áreas comerciais e residenciais;

CONSIDERANDO o caráter emergencial de adequação normativa frente às novas práticas urbanísticas já consolidadas no território nacional;

MEDIDA PROVISÓRIA:

Art. 1º Fica revogado, em caráter imediato, o Art. 172º do Código Urbano Nacional, que estabelecia a obrigatoriedade de construção de vias com largura mínima de 4 (quatro) blocos, e de 3 (três) blocos em casos de vias de mão única.

Art. 2º A revogação prevista nesta Medida Provisória tem como objetivo permitir maior autonomia urbanística aos municípios, adequando-se às práticas modernas de planejamento urbano e otimização do uso do solo.

Art. 3º Fica facultado aos municípios estabelecer, por meio de legislação própria, os critérios de largura de vias públicas, conforme suas necessidades locais e diretrizes de desenvolvimento urbano.

Art. 4º Nos termos constitucionais, esta Medida Provisória será encaminhada ao Congresso Nacional, que terá o prazo legal para apreciá-la, podendo convertê-la em lei, modificá-la ou rejeitá-la.

Art. 5º Caso não seja convertida em lei no prazo legal, a presente Medida Provisória perderá sua eficácia, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes de sua vigência.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2026.

Jair Messias Bolsonaro
Presidente da República Federativa do Brasil


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