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DECRETO Nº 8, DE 20 DE MARÇO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Reconhece o estado de calamidade financeira no Estado do Paraná, estabelece medidas emergenciais de apoio e supervisão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 153º da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a grave situação financeira enfrentada pelo Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a insuficiência de recursos para manutenção de serviços básicos e continuidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de garantir a estabilidade econômica e institucional do Estado;
CONSIDERANDO o dever da União de assegurar a integridade federativa e a continuidade dos serviços públicos essenciais;
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecido o estado de calamidade financeira no Estado do Paraná, em razão de sua atual incapacidade de manter o funcionamento adequado de sua estrutura administrativa e econômica.
Art. 2º Fica autorizada a liberação imediata de recursos do Fundo Federal de Emergência para Estados e Municípios, destinados ao suporte financeiro do Estado do Paraná.
Art. 3º O valor inicial a ser repassado será definido pelo Ministério da Economia, de acordo com a gravidade da situação e a necessidade emergencial apresentada.
Art. 4º Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente para:
I – manutenção de serviços públicos essenciais;
II – reorganização administrativa;
III – estímulo à retomada econômica do Estado;
IV – desenvolvimento urbano básico, com prioridade ao município de Curitiba.
Art. 5º Fica estabelecido que o Estado do Paraná deverá assinar um Termo de Responsabilidade Fiscal e Administrativa junto ao Governo Federal.
Art. 6º O Termo de Responsabilidade terá como objetivo garantir a correta aplicação dos recursos federais e a reestruturação das contas públicas estaduais.
Art. 7º Como medida preventiva, fica estabelecida a possibilidade de intervenção federal futura, a ser submetida à apreciação do Senado Federal, caso não haja melhora significativa na gestão estadual.
Art. 8º O Governo Federal designará representantes para atuar em áreas estratégicas do Estado do Paraná, incluindo:
I – economia;
II – planejamento urbano;
III – gestão administrativa;
IV – desenvolvimento institucional.
Art. 9º Os representantes designados terão função de supervisão, coordenação e apoio técnico às autoridades estaduais.
Art. 10º As decisões estratégicas relacionadas ao uso de recursos federais deverão contar com aval dos representantes da União.
Art. 11º O Governo Federal poderá intervir diretamente em projetos considerados essenciais para a recuperação do Estado.
Art. 12º Fica determinada prioridade absoluta à reestruturação do município de Curitiba, atualmente em situação crítica de desenvolvimento urbano.
Art. 13º O Estado do Paraná deverá apresentar, no prazo de 15 dias, um plano de recuperação econômica e administrativa.
Art. 14º O plano deverá incluir metas, prazos e indicadores de desempenho.
Art. 15º O descumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto poderá acarretar sanções administrativas e suspensão de repasses.
Art. 16º Fica autorizada a atuação conjunta com empresas brasileiras para estimular investimentos no Estado.
Art. 17º O Governo Federal incentivará a participação do setor privado nacional na recuperação econômica do Paraná.
Art. 18º Fica vedada a celebração de acordos internacionais sem anuência da União durante o período de calamidade.
Art. 19º O Estado deverá priorizar parcerias com instituições nacionais para reestruturação econômica.
Art. 20º O Ministério da Soberania Nacional e o Ministério da Economia acompanharão de forma contínua a situação.
Art. 21º Relatórios semanais deverão ser enviados ao Governo Federal com atualizações da recuperação.
Art. 22º O Governo Federal poderá revisar as medidas a qualquer momento.
Art. 23º Fica autorizada a mobilização de equipes técnicas federais para atuação direta no Estado.
Art. 24º O presente Decreto visa assegurar a sobrevivência institucional e econômica do Estado do Paraná.
Art. 25º As medidas terão caráter temporário, até a normalização da situação.
Art. 26º O Senado Federal será comunicado formalmente para acompanhamento das medidas.
Art. 27º Este Decreto não exclui outras ações emergenciais que venham a ser adotadas.
Art. 28º O Governo Federal atuará com prioridade máxima na resolução da crise.
Art. 29º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30º Revogam-se disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 2026.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil