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DECRETO Nº 7, DE 20 DE MARÇO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Institui o IBOPE – Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística de Audiência, responsável pela medição, análise e divulgação de dados de audiência dos meios de comunicação no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, nos termos do Art. 153º,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística de Audiência (IBOPE), entidade responsável pela medição oficial de audiência no Brasil.

Art. 2º O IBOPE será vinculado ao Governo Federal, com atuação em todo o território nacional.

Art. 3º Compete ao IBOPE medir, analisar e divulgar dados de audiência de emissoras de televisão, rádio, plataformas digitais e demais meios de comunicação.

Art. 4º O Instituto deverá garantir a transparência, imparcialidade e confiabilidade de seus dados.

Art. 5º O IBOPE adotará metodologias técnicas modernas para coleta e análise de dados.

Art. 6º Fica autorizada a utilização de tecnologias digitais, sistemas automatizados e ferramentas estatísticas para medição de audiência.

Art. 7º O Instituto poderá firmar parcerias com empresas privadas e instituições acadêmicas.

Art. 8º Os dados coletados deverão refletir o comportamento real da população brasileira.

Art. 9º O IBOPE deverá publicar relatórios periódicos de audiência.

Art. 10º As emissoras poderão ter acesso aos dados mediante regulamentação específica.

Art. 11º O Instituto deverá respeitar a privacidade dos cidadãos em todas as etapas da coleta de dados.

Art. 12º Fica vedada a manipulação ou adulteração de dados de audiência.

Art. 13º O descumprimento das normas poderá resultar em sanções administrativas.

Art. 14º O IBOPE poderá auditar dados fornecidos por terceiros.

Art. 15º O Instituto será responsável por definir critérios técnicos para medição de audiência.

Art. 16º Poderá ser criado cadastro nacional de emissoras e plataformas monitoradas.

Art. 17º O IBOPE atuará de forma independente em suas análises técnicas.

Art. 18º O Instituto poderá desenvolver índices e rankings de audiência.

Art. 19º Os dados poderão ser utilizados para políticas públicas e estudos de comunicação.

Art. 20º O IBOPE deverá manter arquivo histórico de dados de audiência.

Art. 21º O Instituto poderá expandir sua atuação para pesquisas de opinião pública.

Art. 22º Fica autorizada a criação de unidades regionais do IBOPE.

Art. 23º O funcionamento do Instituto será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 24º O financiamento do IBOPE será proveniente de recursos do orçamento federal.

Art. 25º Poderão ser cobradas taxas por serviços especializados prestados.

Art. 26º O Instituto deverá prestar contas aos órgãos de controle.

Art. 27º O IBOPE poderá publicar dados em plataformas digitais oficiais.

Art. 28º Fica autorizada a contratação de pessoal técnico especializado.

Art. 29º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 30º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2026.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil

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