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Projeto de Lei nº 3, de 20 de fevereiro de 2026

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SENADO FEDERAL 

Comissão de Roleplay


Institui o Sistema Nacional de Protocolos para Emergências por Desastres Naturais, cria o Sistema Nacional de Alerta de Desastres, estabelece protocolos obrigatórios aos entes federativos, institui a Defesa Civil Federal e reconhece hipóteses de estado de emergência.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei institui protocolos nacionais para prevenção, resposta e recuperação em desastres naturais.

Art. 2º Fica criado o Sistema Nacional de Protocolos de Emergência por Desastres Naturais.

Art. 3º O sistema terá atuação integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 4º As ações priorizarão a preservação da vida, da infraestrutura e do meio ambiente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.


CAPÍTULO II

Do Sistema Nacional de Alerta de Desastres

Art. 6º Fica criado o Sistema Nacional de Alerta de Desastres Naturais.

Art. 7º O sistema utilizará telefonia móvel, rádio, televisão e plataformas digitais.

Art. 8º O alerta deverá alcançar toda a população em área de risco.

Art. 9º Os alertas deverão conter grau de risco, instruções e rotas de evacuação.

Art. 10. O sistema funcionará 24 horas por dia.

Art. 11. O envio de alertas falsos ou indevidos será punido.

Art. 12. Estados e municípios integrarão seus sistemas ao sistema nacional.

Art. 13. O sistema deverá possuir redundância tecnológica.

Art. 14. O alerta preventivo terá prioridade sobre o emergencial.

Art. 15. A população poderá cadastrar áreas de interesse para receber alertas.


CAPÍTULO III

Da Defesa Civil Federal

Art. 16. Fica criada a Defesa Civil Federal.

Art. 17. A Defesa Civil Federal será responsável pela coordenação nacional de resposta a desastres.

Art. 18. Compete à Defesa Civil Federal planejar, monitorar e executar ações emergenciais.

Art. 19. A Defesa Civil Federal poderá requisitar recursos públicos e privados em emergência.

Art. 20. A Defesa Civil Federal manterá centros regionais de operação.

Art. 21. Caberá à Defesa Civil Federal coordenar ajuda humanitária.

Art. 22. A Defesa Civil Federal manterá banco nacional de riscos.

Art. 23. A Defesa Civil Federal poderá mobilizar as Forças Armadas.

Art. 24. A Defesa Civil Federal coordenará evacuações em larga escala.

Art. 25. A Defesa Civil Federal manterá estoque estratégico de suprimentos.


CAPÍTULO IV

Dos Protocolos para Governadores

Art. 26. Governadores deverão manter planos estaduais de resposta a desastres.

Art. 27. Estados deverão manter centros de monitoramento.

Art. 28. Governadores poderão decretar emergência preventiva.

Art. 29. A comunicação com a Defesa Civil Federal será obrigatória.

Art. 30. Estados deverão mapear áreas de risco.

Art. 31. Governadores deverão garantir rotas de evacuação.

Art. 32. Estados deverão manter abrigos emergenciais.

Art. 33. Governadores poderão requisitar recursos federais.

Art. 34. Estados deverão realizar simulados anuais.

Art. 35. A omissão em desastres poderá gerar responsabilização.


CAPÍTULO V

Dos Protocolos Municipais

Art. 36. Municípios deverão manter defesa civil local.

Art. 37. Municípios deverão mapear áreas vulneráveis.

Art. 38. Municípios deverão manter sistema de sirenes.

Art. 39. Municípios deverão organizar abrigos temporários.

Art. 40. Municípios deverão capacitar voluntários.

Art. 41. Municípios deverão manter cadastro de pessoas vulneráveis.

Art. 42. Municípios deverão divulgar planos de evacuação.

Art. 43. Municípios poderão solicitar apoio estadual e federal.

Art. 44. Municípios deverão manter estoque mínimo de emergência.

Art. 45. Municípios deverão integrar seus dados ao sistema nacional.


CAPÍTULO VI

Do Reconhecimento do Estado de Emergência

Art. 46. São reconhecidos como desastres naturais aptos a justificar estado de emergência:

Art. 47. Terremoto.
Art. 48. Maremoto.
Art. 49. Tsunami.
Art. 50. Erupção vulcânica.
Art. 51. Furacão.
Art. 52. Ciclone.
Art. 53. Tufão.
Art. 54. Tornado.
Art. 55. Inundação.
Art. 56. Enchente.
Art. 57. Seca.
Art. 58. Estiagem.
Art. 59. Incêndio florestal.
Art. 60. Avalanche.
Art. 61. Deslizamento de terra.
Art. 62. Onda de calor.
Art. 63. Onda de frio.
Art. 64. Tempestade de granizo.
Art. 65. Tempestade de neve.
Art. 66. Nevasca.
Art. 67. Tromba d'água.
Art. 68. Erosão.
Art. 69. Buraco de pia.
Art. 70. Impacto de asteroide.
Art. 71. Tempestade solar.
Art. 72. Epidemia.
Art. 73. Pandemia.


CAPÍTULO VII

Das Medidas Emergenciais

Art. 74. Poderão ser decretadas evacuações obrigatórias.

Art. 75. Poderá haver requisição de bens e serviços.

Art. 76. Poderão ser liberados recursos extraordinários.

Art. 77. Poderá haver suspensão temporária de atividades.

Art. 78. Poderão ser adotadas medidas sanitárias excepcionais.


CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 79. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 80. Ficam revogadas disposições contrárias.

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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