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PROJETO DE LEI Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

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Cria o Programa Desenrola Brasil, destinado à negociação e ao parcelamento da dívida trabalhista da União com servidores públicos federais, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, o Programa Desenrola Brasil, destinado à regularização, negociação e parcelamento dos valores referentes a salários atrasados devidos pela União aos servidores públicos federais.

Art. 2º O Programa Desenrola Brasil tem como objetivo reduzir o passivo trabalhista federal acumulado ao longo dos anos, que, em 2026, alcança o montante estimado de 300.000.000 (trezentos milhões) de dólares, garantindo previsibilidade de pagamento e segurança financeira aos servidores credores.

Art. 3º Poderão aderir ao Programa Desenrola Brasil exclusivamente os servidores públicos federais que possuam valores reconhecidos e registrados de salários atrasados perante a União.

§1º A adesão ao programa será facultativa e deverá ser formalizada por meio de requerimento junto ao órgão competente da União e ao Tesouro Federal.

§2º Somente poderão aderir ao programa os servidores que possuam dívida mínima de 500.000 (quinhentos mil) dólares em salários atrasados.

§3º Servidores com valores inferiores ao previsto no §2º deverão seguir os procedimentos ordinários de cobrança por meio da Justiça do Trabalho e demais vias administrativas cabíveis.

Art. 4º A partir da adesão ao Programa Desenrola Brasil, o servidor terá o pagamento de sua remuneração anterior suspenso, passando a receber parcelas destinadas exclusivamente à quitação do passivo trabalhista reconhecido.

Art. 5º O valor das parcelas semanais será calculado mediante a seguinte fórmula:

I — divisão do valor total da dívida trabalhista individual do servidor junto à União por 800 (oitocentas) parcelas;

II — o resultado da divisão corresponderá ao valor da parcela semanal a ser paga ao servidor.

Art. 6º O pagamento das parcelas será realizado semanalmente, devendo o servidor, no momento da adesão, escolher um dia útil da semana para recebimento.

Art. 7º Compete ao Tesouro Nacional:

I — gerir os recursos destinados ao programa;
II — validar os valores individuais das dívidas reconhecidas;
III — executar o cronograma de pagamentos;
IV — manter sistema de transparência e acompanhamento das quitações.

Art. 8º A adesão ao programa implica reconhecimento do valor consolidado da dívida e concordância com o modelo de parcelamento previsto nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à regulamentação, operacionalização e fiscalização do Programa Desenrola Brasil.

Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.



Gabinete da Presidência da República Federativa do Brasil



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