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PROCESSO Nº 28393° | ACORDO EXTRA JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE IPATINGA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTONOMIA MUNICIPAL
PROCESSO Nº 28393°
CLASSE: Ação de Emancipação e Reorganização Territorial Municipal
REQUERENTE: João Antonio
REQUERIDO: Renato Casagrande
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por João Antonio em face de Renato Casagrande, na qual se pleiteava a emancipação e reorganização territorial de parte do município de Ipatinga.
No curso do processo, as partes informaram a este Juízo a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação para que produza efeitos jurídicos e promova a resolução definitiva da controvérsia.
Em sessão extraordinária realizada na presente data, compareceram as partes acompanhadas de seus representantes legais, tendo sido confirmada, de forma livre, expressa e consciente, a existência do acordo, bem como a inexistência de vícios de consentimento.
Dos termos do acordo
Conforme manifestações registradas em audiência, as partes ajustaram que:
- Não haverá emancipação ou divisão territorial do município de Ipatinga, permanecendo a atual organização urbana e administrativa;
- O requerente João Antonio compromete-se a promover atividades e empreendimentos comerciais na área sob responsabilidade de Renato Casagrande, como instrumento de cooperação e pacificação das relações entre as partes;
- Ambas as partes reconhecem a resolução integral da controvérsia que motivou a presente demanda, comprometendo-se a manter convivência administrativa e econômica harmônica;
- Requereram, de forma conjunta, a homologação judicial do acordo e o arquivamento do processo, com preservação dos registros processuais para eventual reativação em caso de surgimento de novo conflito.
Fundamentação
O acordo firmado é lícito, versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado com assistência de advogados e atende à finalidade de pacificação social, não havendo qualquer elemento que impeça sua homologação.
A solução consensual prestigia os princípios da autonomia da vontade, economia processual, cooperação e celeridade, contribuindo para a estabilidade administrativa e para a prevenção de novos litígios.
Quanto ao pedido de arquivamento com preservação dos autos, entendo possível o arquivamento administrativo do feito, mantendo-se o registro processual e resguardando às partes o direito de eventual provocação futura do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável.
Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que foi pactuado.
Em consequência:
- Declaro resolvido o mérito da demanda pela via consensual;
- Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa administrativa, preservando-se o registro processual para eventual necessidade futura;
- Reconheço o acordo como título executivo judicial, passível de cumprimento em caso de descumprimento.
Sem custas adicionais, diante da solução consensual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ipatinga, 23 de fevereiro de 2026.
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais