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PROCESSO Nº 100843 | SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE IPATINGA
PROCESSO Nº 100843
SENTENÇA
Réu: Pedro Henrique Costa
Vistos etc.
I — RELATÓRIO
Trata-se de ação penal instaurada em decorrência de prisão em flagrante, na qual o réu foi imputado, em tese, da prática do delito previsto no Art. 93º — Furto simples, por fatos ocorridos em Ipatinga que envolveram subtração e/ou deslocação de elementos ornamentais e a substituição não autorizada de imagens/identificações em estabelecimentos comerciais e bens de uso público. Das manifestações constantes dos autos e colhidas em audiência, constam: ausência de violência ou grave ameaça, confissão parcial/arrependimento posterior por parte da defesa (promessa de nota pública de retratação), problemas de saúde informados pelo réu e pedidos da acusação para reparação e aplicação de multa.
II — FUNDAMENTAÇÃO
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Do exame fático-probatório — Pelo conjunto probatório e pelas declarações constantes dos autos, restou demonstrado que o réu praticou atos consistentes na subtração/remoção temporária de objetos ornamentais e na alteração de imagens/identificações de estabelecimentos, com efeitos danosos e transtornos às vítimas e à coletividade. Não há nos autos prova de emprego de violência física ou grave ameaça.
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Da tipificação — A conduta se amolda, em tese, ao tipo descrito no Art. 93º — Furto simples, nos termos em que está enquadrada pela Procuradoria.
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Das circunstâncias judiciais e causas de diminuição — Considerando: (i) natureza do delito de menor potencial ofensivo; (ii) ausência de violência; (iii) conduta posterior de arrependimento manifestada pela defesa e disposição ao reparo moral (nota pública) e material (reparações); (iv) condições de saúde do réu que o tornam vulnerável ao encarceramento — entendo presentes fundamentos legais para aplicação de sanção não privativa de liberdade e para a fixação de medidas reparatórias e educativas. Aplica-se, por conseguinte, redução da pena na forma autorizada pelo arcabouço legal invocado pela defesa (arrependimento posterior), na medida em que tal instituto encontra respaldo nas circunstâncias dos autos.
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Da necessidade de prevenção e da proporcionalidade — Impõe-se, contudo, resposta penal adequada que repare os danos e previna reiteração, sem descurar da dignidade do condenado.
III — DISPOSITIVO (SENTENÇA)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a imputação constante nos autos contra Pedro Henrique Costa, nos termos seguintes:
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Condeno o réu pela prática do crime previsto no Art. 93º — Furto simples.
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Pena aplicada: multa no valor total de $3.000,00 (três mil dólares do bloxburg), a ser satisfeito da seguinte forma, em favor das vítimas e da coletividade:
- $1.000,00 (mil dólares) à Empresa Burger King — proprietário Renato Casagrande;
- $1.000,00 (mil dólares) à Empresa Showbiz Pizza Place — proprietário Jair Messias Bolsonaro;
- $500,00 (quinhentos dólares) à Empresa Açaí — proprietário Renato Casagrande;
- $300,00 (trezentos dólares) ao Município de Ipatinga, a título de reparação por dano a placa pública/outdoor;
- $200,00 (duzentos dólares) ao Município de Ipatinga, a título de restituição pelo dano/perturbação causada ao equipamento público (máscara do trenzinho).
Total das rubricas de multa/restituição: $3.000,00.
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Medidas complementares e educativas:
a) Publicação de retratação/nota pública: Determino que o réu promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, a publicação de nota pública de retratação de conteúdo aprovado pela defesa e sujeita à homologação deste juízo, a ser veiculada em jornal de grande circulação local e no site oficial da Prefeitura de Ipatinga, em caráter de destaque por período razoável, como forma de reconhecimento público do erro (cumprimento do arrependimento público).
b) Acompanhamento psicológico: O réu deverá submeter-se a tratamento psicológico/psiquiátrico para controle de impulsividade por período mínimo de 6 (seis) meses, com apresentação de relatório mensal à Vara, devendo a defesa prover documento que comprove início do tratamento em até 30 (trinta) dias.
c) Proibição de prática semelhante: Fica expressamente vedado ao réu praticar atos de intervenção em bens alheios e bens públicos durante o período de 12 (doze) meses, sob pena de revogação das condições favoráveis aqui concedidas e adoção de medidas mais gravosas.
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Prazos e pagamentos:
- O réu terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento integral das quantias acima indicadas.
- Em caso de comprovada impossibilidade financeira, poderá requerer parcelamento ao juízo, mediante comprovação idônea de insuficiência de recursos.
- Não pagamento injustificado no prazo legal implicará a conversão da multa em prestação de serviços à comunidade na forma e duração correspondente, a ser fixada conforme regulamentação municipal, sem prejuízo de execução coercitiva da obrigação.
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Manutenção da liberdade provisória: Considerando a natureza do crime, a ausência de periculum libertatis e as circunstâncias pessoais (saúde), mantenho Pedro Henrique Costa em liberdade, nos termos em que já responde ao processo, devendo, contudo, cumprir as medidas impostas (pagamento, nota pública, acompanhamento psicológico e demais condições). Ressalto que o descumprimento injustificado de quaisquer condições poderá autorizar a reavaliação da necessidade de medidas cautelares mais gravosas, inclusive prisão cautelar, se presentes os pressupostos legais.
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Custas processuais: Ficam as custas processuais dispensadas/condicionadas
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Apelação: Cabe recurso nos termos da lei.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
Ipatinga/MG, 24 de fevereiro de 2026.
Sonsa Camargo
Juíza de Direito — Comarca de Ipatinga