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PROCESSO Nº 100843 | SENTENÇA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE IPATINGA

PROCESSO Nº 100843
SENTENÇA

Réu: Pedro Henrique Costa

Vistos etc.

I — RELATÓRIO
Trata-se de ação penal instaurada em decorrência de prisão em flagrante, na qual o réu foi imputado, em tese, da prática do delito previsto no Art. 93º — Furto simples, por fatos ocorridos em Ipatinga que envolveram subtração e/ou deslocação de elementos ornamentais e a substituição não autorizada de imagens/identificações em estabelecimentos comerciais e bens de uso público. Das manifestações constantes dos autos e colhidas em audiência, constam: ausência de violência ou grave ameaça, confissão parcial/arrependimento posterior por parte da defesa (promessa de nota pública de retratação), problemas de saúde informados pelo réu e pedidos da acusação para reparação e aplicação de multa.

II — FUNDAMENTAÇÃO

  1. Do exame fático-probatório — Pelo conjunto probatório e pelas declarações constantes dos autos, restou demonstrado que o réu praticou atos consistentes na subtração/remoção temporária de objetos ornamentais e na alteração de imagens/identificações de estabelecimentos, com efeitos danosos e transtornos às vítimas e à coletividade. Não há nos autos prova de emprego de violência física ou grave ameaça.

  2. Da tipificação — A conduta se amolda, em tese, ao tipo descrito no Art. 93º — Furto simples, nos termos em que está enquadrada pela Procuradoria.

  3. Das circunstâncias judiciais e causas de diminuição — Considerando: (i) natureza do delito de menor potencial ofensivo; (ii) ausência de violência; (iii) conduta posterior de arrependimento manifestada pela defesa e disposição ao reparo moral (nota pública) e material (reparações); (iv) condições de saúde do réu que o tornam vulnerável ao encarceramento — entendo presentes fundamentos legais para aplicação de sanção não privativa de liberdade e para a fixação de medidas reparatórias e educativas. Aplica-se, por conseguinte, redução da pena na forma autorizada pelo arcabouço legal invocado pela defesa (arrependimento posterior), na medida em que tal instituto encontra respaldo nas circunstâncias dos autos.

  4. Da necessidade de prevenção e da proporcionalidade — Impõe-se, contudo, resposta penal adequada que repare os danos e previna reiteração, sem descurar da dignidade do condenado.

III — DISPOSITIVO (SENTENÇA)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a imputação constante nos autos contra Pedro Henrique Costa, nos termos seguintes:

  1. Condeno o réu pela prática do crime previsto no Art. 93º — Furto simples.

  2. Pena aplicadamulta no valor total de $3.000,00 (três mil dólares do bloxburg), a ser satisfeito da seguinte forma, em favor das vítimas e da coletividade:

    • $1.000,00 (mil dólares) à Empresa Burger King — proprietário Renato Casagrande;
    • $1.000,00 (mil dólares) à Empresa Showbiz Pizza Place — proprietário Jair Messias Bolsonaro;
    • $500,00 (quinhentos dólares) à Empresa Açaí — proprietário Renato Casagrande;
    • $300,00 (trezentos dólares) ao Município de Ipatinga, a título de reparação por dano a placa pública/outdoor;
    • $200,00 (duzentos dólares) ao Município de Ipatinga, a título de restituição pelo dano/perturbação causada ao equipamento público (máscara do trenzinho).

    Total das rubricas de multa/restituição: $3.000,00.


  3. Medidas complementares e educativas:

    a) Publicação de retratação/nota pública: Determino que o réu promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, a publicação de nota pública de retratação de conteúdo aprovado pela defesa e sujeita à homologação deste juízo, a ser veiculada em jornal de grande circulação local e no site oficial da Prefeitura de Ipatinga, em caráter de destaque por período razoável, como forma de reconhecimento público do erro (cumprimento do arrependimento público).

    b) Acompanhamento psicológico: O réu deverá submeter-se a tratamento psicológico/psiquiátrico para controle de impulsividade por período mínimo de 6 (seis) meses, com apresentação de relatório mensal à Vara, devendo a defesa prover documento que comprove início do tratamento em até 30 (trinta) dias.

    c) Proibição de prática semelhante: Fica expressamente vedado ao réu praticar atos de intervenção em bens alheios e bens públicos durante o período de 12 (doze) meses, sob pena de revogação das condições favoráveis aqui concedidas e adoção de medidas mais gravosas.

  4. Prazos e pagamentos:

    • O réu terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento integral das quantias acima indicadas.
    • Em caso de comprovada impossibilidade financeira, poderá requerer parcelamento ao juízo, mediante comprovação idônea de insuficiência de recursos.
    • Não pagamento injustificado no prazo legal implicará a conversão da multa em prestação de serviços à comunidade na forma e duração correspondente, a ser fixada conforme regulamentação municipal, sem prejuízo de execução coercitiva da obrigação.
  5. Manutenção da liberdade provisória: Considerando a natureza do crime, a ausência de periculum libertatis e as circunstâncias pessoais (saúde), mantenho Pedro Henrique Costa em liberdade, nos termos em que já responde ao processo, devendo, contudo, cumprir as medidas impostas (pagamento, nota pública, acompanhamento psicológico e demais condições). Ressalto que o descumprimento injustificado de quaisquer condições poderá autorizar a reavaliação da necessidade de medidas cautelares mais gravosas, inclusive prisão cautelar, se presentes os pressupostos legais.

  6. Custas processuais: Ficam as custas processuais dispensadas/condicionadas 

  7. Apelação: Cabe recurso nos termos da lei.

Registre-se. Notifiquem-se as partes.

Ipatinga/MG, 24 de fevereiro de 2026.

Sonsa Camargo
Juíza de Direito — Comarca de Ipatinga

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