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PROCESSO Nº 100843 | AUDIÊNCIA DE CUSTODIA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE IPATINGA

PROCESSO Nº 100843
NATUREZA: Audiência de Custódia – Decisão

CUSTODIADO: Pedro Henrique Costa


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de audiência de custódia realizada em razão da prisão em flagrante de Pedro Henrique Costa, acusado, em tese, da prática do delito previsto no Art. 93º — Furto simples, conforme auto de prisão em flagrante regularmente encaminhado a este juízo.

Durante a audiência, foram observadas as garantias constitucionais do custodiado, assegurando-se sua oitiva, a presença da defesa e a manifestação do Ministério Público.

Questionado, o custodiado não relatou ocorrência de violência, maus-tratos ou irregularidades na condução da prisão que pudessem ensejar o relaxamento do flagrante por ilegalidade.

A defesa requereu o relaxamento da prisão, alegando limitações pessoais do custodiado, arrependimento quanto à conduta e a natureza de menor gravidade do fato, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de liberdade para que responda ao processo fora do cárcere.

Verifica-se que a prisão em flagrante apresenta regularidade formal, inexistindo elementos que justifiquem seu relaxamento.

Contudo, considerando:

• a natureza do delito, praticado sem violência ou grave ameaça;
• as circunstâncias pessoais apresentadas;
• a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem processual;
• o caráter excepcional da prisão cautelar;

não se mostram presentes, neste momento, os requisitos que autorizem a conversão da prisão em preventiva.


DISPOSITIVO

Diante do exposto:

I — HOMOLOGO a prisão em flagrante por sua regularidade formal;

II — DEIXO DE CONVERTER a prisão em preventiva;

III — CONCEDO AO CUSTODIADO LIBERDADE PROVISÓRIA, para que responda ao processo em liberdade, mediante:

• compromisso de comparecimento a todos os atos processuais quando intimado;
• manutenção de endereço atualizado perante o juízo;
• abstenção de nova prática delitiva.

Advirta-se o custodiado de que o descumprimento das condições impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.

Encaminhem-se os autos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Ipatinga/MG, 22 de fevereiro de 2026.

Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Comarca de Ipatinga – TJMG

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