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PROCESSO Nº 100843 | AUDIÊNCIA DE CUSTODIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE IPATINGA
PROCESSO Nº 100843
NATUREZA: Audiência de Custódia – Decisão
CUSTODIADO: Pedro Henrique Costa
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de audiência de custódia realizada em razão da prisão em flagrante de Pedro Henrique Costa, acusado, em tese, da prática do delito previsto no Art. 93º — Furto simples, conforme auto de prisão em flagrante regularmente encaminhado a este juízo.
Durante a audiência, foram observadas as garantias constitucionais do custodiado, assegurando-se sua oitiva, a presença da defesa e a manifestação do Ministério Público.
Questionado, o custodiado não relatou ocorrência de violência, maus-tratos ou irregularidades na condução da prisão que pudessem ensejar o relaxamento do flagrante por ilegalidade.
A defesa requereu o relaxamento da prisão, alegando limitações pessoais do custodiado, arrependimento quanto à conduta e a natureza de menor gravidade do fato, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de liberdade para que responda ao processo fora do cárcere.
Verifica-se que a prisão em flagrante apresenta regularidade formal, inexistindo elementos que justifiquem seu relaxamento.
Contudo, considerando:
• a natureza do delito, praticado sem violência ou grave ameaça;
• as circunstâncias pessoais apresentadas;
• a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem processual;
• o caráter excepcional da prisão cautelar;
não se mostram presentes, neste momento, os requisitos que autorizem a conversão da prisão em preventiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I — HOMOLOGO a prisão em flagrante por sua regularidade formal;
II — DEIXO DE CONVERTER a prisão em preventiva;
III — CONCEDO AO CUSTODIADO LIBERDADE PROVISÓRIA, para que responda ao processo em liberdade, mediante:
• compromisso de comparecimento a todos os atos processuais quando intimado;
• manutenção de endereço atualizado perante o juízo;
• abstenção de nova prática delitiva.
Advirta-se o custodiado de que o descumprimento das condições impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ipatinga/MG, 22 de fevereiro de 2026.
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Comarca de Ipatinga – TJMG