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DECRETO Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

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Dispõe sobre a redução de dotação orçamentária destinada à empresa estatal Supermarket e estabelece medidas preparatórias para seu processo de privatização em leilão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, em especial o Art. 153, que trata dos decretos presidenciais e da organização administrativa no âmbito do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a redução de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil dólares) da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual destinada à empresa estatal Supermarket.

Art. 2º A redução orçamentária tem como objetivo adequar a estrutura financeira da estatal ao processo de reestruturação administrativa e preparação para sua privatização.

Art. 3º Fica autorizada a abertura de procedimento administrativo para avaliação econômica, patrimonial e operacional da empresa Supermarket.

Art. 4º O Ministério da Economia será responsável pela coordenação dos estudos técnicos de viabilidade da privatização.

Art. 5º Os estudos deverão incluir análise de ativos, passivos, contratos vigentes, desempenho financeiro e potencial de mercado.

Art. 6º Fica instituído grupo interministerial para condução do processo preparatório de privatização.

Art. 7º O grupo interministerial será composto por representantes do Ministério da Economia, Casa Civil e órgãos de controle competentes.

Art. 8º Poderão ser contratadas consultorias especializadas para apoio técnico ao processo.

Art. 9º A empresa Supermarket deverá disponibilizar todas as informações necessárias aos estudos.

Art. 10º Fica autorizada a revisão de contratos e obrigações financeiras da estatal visando sua adequação ao processo de desestatização.

Art. 11º O Poder Executivo poderá promover reestruturação administrativa interna da empresa durante o período preparatório.

Art. 12º O Ministério da Economia deverá apresentar relatório preliminar no prazo de 60 dias.

Art. 13º O processo de privatização observará princípios de transparência, eficiência e interesse público.

Art. 14º Fica autorizada a realização de auditoria independente na estatal.

Art. 15º A Controladoria-Geral da União poderá acompanhar os atos preparatórios.

Art. 16º O Tribunal de Contas competente fiscalizará a execução das medidas previstas.

Art. 17º Poderão ser adotadas medidas para valorização de ativos antes do processo de venda.

Art. 18º O Poder Executivo poderá propor modelo de privatização parcial ou integral.

Art. 19º Fica autorizada a elaboração de edital preliminar para consulta pública.

Art. 20º A consulta pública deverá garantir participação da sociedade e de agentes econômicos interessados.

Art. 21º Os recursos decorrentes da eventual privatização serão destinados prioritariamente ao ajuste fiscal e investimentos públicos.

Art. 22º Fica vedada a utilização da redução orçamentária para finalidades diversas das previstas neste Decreto.

Art. 23º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 24º O processo deverá observar a legislação vigente sobre desestatização e concorrência.

Art. 25º Fica autorizada a negociação de passivos estratégicos para viabilizar a privatização.

Art. 26º O Ministério da Soberania Nacional poderá estabelecer cronograma do processo de leilão.

Art. 27º A Casa Civil acompanhará a articulação institucional necessária.

Art. 28º Este Decreto não autoriza a alienação imediata da empresa, limitando-se às medidas preparatórias.

Art. 29º Eventuais impactos trabalhistas deverão ser objeto de plano específico de transição.

Art. 30º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

Jair Messias Bolsonaro
Presidente da República Federativa do Brasil


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