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DECRETO Nº 3, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

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Autoriza a destinação de recursos federais para investimentos em obras de construção, expansão e desenvolvimento urbano no Município de Manaus, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, em especial o Art. 153, que dispõe sobre os decretos presidenciais e atos administrativos do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a destinação de 200.000 (duzentos mil dólares) do Orçamento Federal para investimentos em obras de construção e desenvolvimento urbano no Município de Manaus, Estado do Amazonas.

Art. 2º Os recursos serão aplicados em projetos de infraestrutura urbana, habitação, mobilidade, saneamento e expansão estrutural da cidade.

Art. 3º O repasse financeiro ocorrerá mediante convênio entre a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus.

Art. 4º Caberá ao Ministério das Cidades coordenar e acompanhar a execução das obras previstas neste Decreto.

Art. 5º Os recursos poderão ser utilizados para construção de vias públicas, obras estruturais, urbanização de áreas em expansão e melhorias habitacionais.

Art. 6º O Município de Manaus será responsável pela execução das obras e pelos processos licitatórios necessários.

Art. 7º Os projetos financiados deverão observar critérios de sustentabilidade e planejamento urbano.

Art. 8º Parte dos recursos poderá ser destinada a obras de drenagem e saneamento básico.

Art. 9º O Município deverá apresentar plano de aplicação dos recursos no prazo máximo de 30 dias.

Art. 10º O Ministério das Cidades poderá realizar inspeções técnicas durante a execução das obras.

Art. 11º Fica autorizada a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas para execução dos projetos.

Art. 12º Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades previstas neste Decreto.

Art. 13º O Município deverá manter registro detalhado das obras executadas com os recursos federais.

Art. 14º Eventuais saldos não utilizados deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional.

Art. 15º A Controladoria-Geral da União poderá fiscalizar a correta aplicação dos recursos.

Art. 16º O Tribunal de Contas competente acompanhará a execução financeira e orçamentária.

Art. 17º As obras deverão priorizar áreas com maior necessidade de infraestrutura urbana.

Art. 18º O Poder Executivo poderá suplementar recursos mediante justificativa técnica.

Art. 19º Fica autorizada a aplicação de recursos em projetos de expansão habitacional de interesse social.

Art. 20º O Município deverá apresentar relatórios periódicos de andamento das obras.

Art. 21º O descumprimento das disposições deste Decreto poderá implicar suspensão de repasses.

Art. 22º O convênio poderá estabelecer metas e prazos para a execução dos projetos.

Art. 23º As obras deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 dias após a liberação dos recursos.

Art. 24º O Município deverá garantir a manutenção das estruturas construídas.

Art. 25º Fica autorizada a divulgação institucional do apoio do Governo Federal nas obras.

Art. 26º O Ministério das Cidades editará normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 27º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da União.

Art. 28º Fica autorizada a celebração de termos aditivos necessários ao cumprimento do convênio.

Art. 29º Este Decreto poderá ser revisado mediante necessidade administrativa.

Art. 30º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

Jair Messias Bolsonaro
Presidente da República Federativa do Brasil

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