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DECRETO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

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PALÁCIO DO PLANALTO

FEDERAL


DECRETO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026


Autoriza a destinação de recursos federais para a aquisição de viaturas no Município de Santos, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, em especial o Art. 153, que dispõe sobre decretos presidenciais e atos administrativos do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a destinação de $600.000 (seiscentos mil dólares do bloxburg) do Orçamento Federal para a aquisição de viaturas destinadas ao Município de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 2º Os recursos previstos neste Decreto têm como finalidade o fortalecimento da segurança pública, mobilidade operacional e capacidade de resposta dos órgãos municipais.

Art. 3º A aplicação dos recursos deverá ocorrer exclusivamente na compra de viaturas novas, devidamente equipadas para uso institucional.

Art. 4º O repasse financeiro será realizado por meio de convênio entre a União e o Município de Santos.

Art. 5º Caberá ao Ministério dos Serviços Públicos acompanhar a execução do objeto deste Decreto.

Art. 6º O Município de Santos será responsável pelo processo licitatório, observadas as normas legais vigentes.

Art. 7º As viaturas adquiridas deverão atender aos padrões técnicos e operacionais exigidos pelos órgãos de segurança pública.

Art. 8º Fica autorizada a aquisição de viaturas caracterizadas e descaracterizadas, conforme necessidade operacional.

Art. 9º Parte dos recursos poderá ser destinada à aquisição de equipamentos embarcados essenciais ao funcionamento das viaturas.

Art. 10º O Município deverá garantir a manutenção preventiva e corretiva dos veículos adquiridos.

Art. 11º As viaturas deverão ser utilizadas exclusivamente em atividades de interesse público.

Art. 12º É vedada a alienação das viaturas adquiridas com recursos deste Decreto pelo prazo mínimo de 5 meses.

Art. 13º O Município deverá apresentar relatório de aquisição no prazo máximo de 60 dias após o recebimento dos recursos.

Art. 14º O Ministério da Justiça poderá realizar auditorias e inspeções a qualquer tempo.

Art. 15º Eventuais saldos remanescentes deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional.

Art. 16º O convênio poderá prever metas operacionais vinculadas ao uso das viaturas.

Art. 17º A identificação visual das viaturas poderá conter menção ao apoio do Governo Federal.

Art. 18º Fica autorizada a utilização dos veículos por guardas municipais e demais forças de segurança locais.

Art. 19º O Município deverá garantir treinamento adequado aos agentes operadores das viaturas.

Art. 20º O repasse financeiro ficará condicionado à regularidade fiscal do Município.

Art. 21º A Controladoria-Geral da União poderá fiscalizar a correta aplicação dos recursos.

Art. 22º O Tribunal de Contas competente poderá acompanhar a execução financeira e patrimonial.

Art. 23º O Poder Executivo poderá suplementar recursos caso haja necessidade devidamente justificada.

Art. 24º O Município deverá manter registro patrimonial atualizado das viaturas adquiridas.

Art. 25º As viaturas deverão entrar em operação no prazo máximo de 90 dias após a aquisição.

Art. 26º O descumprimento das disposições deste Decreto implicará suspensão de novos repasses.

Art. 27º Fica autorizada a celebração de termos aditivos necessários à execução do convênio.

Art. 28º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da União.

Art. 29º O Ministério da Justiça editará atos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 30º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

Jair Messias Bolsonaro
Presidente da República Federativa do Brasil

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