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DECRETO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
PALÁCIO DO PLANALTO
FEDERAL
DECRETO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza a destinação de recursos federais para a aquisição de viaturas no Município de Santos, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, em especial o Art. 153, que dispõe sobre decretos presidenciais e atos administrativos do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a destinação de $600.000 (seiscentos mil dólares do bloxburg) do Orçamento Federal para a aquisição de viaturas destinadas ao Município de Santos, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os recursos previstos neste Decreto têm como finalidade o fortalecimento da segurança pública, mobilidade operacional e capacidade de resposta dos órgãos municipais.
Art. 3º A aplicação dos recursos deverá ocorrer exclusivamente na compra de viaturas novas, devidamente equipadas para uso institucional.
Art. 4º O repasse financeiro será realizado por meio de convênio entre a União e o Município de Santos.
Art. 5º Caberá ao Ministério dos Serviços Públicos acompanhar a execução do objeto deste Decreto.
Art. 6º O Município de Santos será responsável pelo processo licitatório, observadas as normas legais vigentes.
Art. 7º As viaturas adquiridas deverão atender aos padrões técnicos e operacionais exigidos pelos órgãos de segurança pública.
Art. 8º Fica autorizada a aquisição de viaturas caracterizadas e descaracterizadas, conforme necessidade operacional.
Art. 9º Parte dos recursos poderá ser destinada à aquisição de equipamentos embarcados essenciais ao funcionamento das viaturas.
Art. 10º O Município deverá garantir a manutenção preventiva e corretiva dos veículos adquiridos.
Art. 11º As viaturas deverão ser utilizadas exclusivamente em atividades de interesse público.
Art. 12º É vedada a alienação das viaturas adquiridas com recursos deste Decreto pelo prazo mínimo de 5 meses.
Art. 13º O Município deverá apresentar relatório de aquisição no prazo máximo de 60 dias após o recebimento dos recursos.
Art. 14º O Ministério da Justiça poderá realizar auditorias e inspeções a qualquer tempo.
Art. 15º Eventuais saldos remanescentes deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional.
Art. 16º O convênio poderá prever metas operacionais vinculadas ao uso das viaturas.
Art. 17º A identificação visual das viaturas poderá conter menção ao apoio do Governo Federal.
Art. 18º Fica autorizada a utilização dos veículos por guardas municipais e demais forças de segurança locais.
Art. 19º O Município deverá garantir treinamento adequado aos agentes operadores das viaturas.
Art. 20º O repasse financeiro ficará condicionado à regularidade fiscal do Município.
Art. 21º A Controladoria-Geral da União poderá fiscalizar a correta aplicação dos recursos.
Art. 22º O Tribunal de Contas competente poderá acompanhar a execução financeira e patrimonial.
Art. 23º O Poder Executivo poderá suplementar recursos caso haja necessidade devidamente justificada.
Art. 24º O Município deverá manter registro patrimonial atualizado das viaturas adquiridas.
Art. 25º As viaturas deverão entrar em operação no prazo máximo de 90 dias após a aquisição.
Art. 26º O descumprimento das disposições deste Decreto implicará suspensão de novos repasses.
Art. 27º Fica autorizada a celebração de termos aditivos necessários à execução do convênio.
Art. 28º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da União.
Art. 29º O Ministério da Justiça editará atos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 30º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Jair Messias Bolsonaro
Presidente da República Federativa do Brasil